HDE 11803/EX (2025/0104546-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M LADVOGADO:JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA FILHO - CE036317REQUERIDO:R GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. M. L., em que é parte requerida R. G., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Itália.
Citada por Carta Rogatória, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 119).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 128).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 160-165).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 9-10), acompanhada de apostila (fl. 11, tradução fl. 17), de tradução oficial (fls. 13-17) e do recurso apresentado pelo requerido (fls. 20-23, tradução fls. 26-29) transitado em julgado (fl. 23, tradução fl. 29) e devidamente apostilado (fl. 24, tradução fl. 29).
A hipótese, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre pensão alimentícia, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Logo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN