Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 114221/RS)
HC 991443/RS (2025/0104614-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIORADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR - RS114221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTERO DOS SANTOS HARTERCORRÉU:JOEL SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTERO DOS SANTOS HARTER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Rese n. 5041266-14.2024.8.21.0022.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (1º fato) e no artigo 211 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º fato).
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 8-12 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que “a superioridade numérica descrita na peça acusatória, por si só, não configura a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tampouco agrava a pena do crime de homicídio, portanto, inviável o reconhecimento de dupla qualificação” (e-STJ, fl. 5).
Afirma que “a discussão/briga prévia ocorrida entre a vítima e os réus, pelo fato que o acusado Joel estava retirando as coisas da vítima do local, pois havia rumores que Leandro estaria praticando roubo de gado na localidade, descaracteriza o motivo fútil” (e-STJ, fl. 6).
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja suspenso os efeitos da pronúncia (e-STJ, fl. 6) e, no mérito, sejam as qualificadoras excluídas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
