Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RONALDO MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)
HC 1082511/SP (2026/0104617-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON MANOEL PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de E M P – condenado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver a 17 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão e 11 dias-multa –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 33/53).
A impetração busca redimensionar as penas – referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1503976-16.2022.8.26.0536 (fls. 26/32, da 2ª Vara Criminal da comarca de Bertioga/SP) –, sustentando que:
a) a pena-base do homicídio foi fixada acima do mínimo sem fundamentação concreta; valoração negativa apenas da culpabilidade, sem indicação de elementos idôneos do art. 59 do Código Penal (fls. 8/11); e
b) na segunda fase do homicídio, a fração de aumento foi inicialmente aplicada em 1/3 e, no acórdão, reduzida para 1/5, pleiteia a redução para 1/6 por proporcionalidade (fl. 11).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado para negativar o vetor culpabilidade, ao reconhecer que o réu registrou falsa comunicação de desaparecimento da vítima para despistar a prática do crime e afastar o encontro da verdade, o que denota maior reprovabilidade da conduta (fls. 28 e 48);
b) o Tribunal, no julgamento da apelação, aumentou a pena em 1/5, pela inocência das qualificadoras excedentes como agravantes (, ‘a’ e ‘d’, do Código Penal) (fls. 48/49); então, sem razão a impetração, pois o aumento utilizado na apelação é menor que 1/3, equivalente a 1/6 por agravante, mormente aceito na jurisprudência.
