HC 991466/PR (2025/0104670-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RENATO JOAO TAUILLE FILHOADVOGADO:RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RANGEL LANDMANN SENGERCORRÉU:MARCELA DE SOUZA PONTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RANGEL LANDMANN SENGER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0017385-66.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.707 (um mil e setecentos e sete) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e não apresentou elementos concretos que justificassem a manutenção da custódia cautelar, limitando-se a considerações genéricas sobre a gravidade do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, sem mencionar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Aduz, que o apenado possui todas as condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, ou seja, possui residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que possa recorrer em liberdade, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus nesta superior instância é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 32/40):
Depreende-se da r. sentença condenatória que o Magistrado de origem decidiu pela necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente, com amparo nos seguintes fundamentos (mov. 154.1, autos principais nº 0027120- 03.2024.8.16.0019):
“Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena, diante do quantum de pena fixado e da reincidência do réu, com vista na interpretação contrário sensu do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Inaplicáveis ao caso os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional do processo, diante do quantum de pena fixado e da reincidência.
3.3. Disposições finais.
Os réus Marcela de Souza Pontes e Rangel Landmann Senger permanecerão presos em prol da ordem pública, diante do quantum de pena aplicado, do regime inicial de cumprimento de pena aplicado e da gravidade concreta do delito”.
[...]
Nesta senda, confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, prima , não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, ou mesmo ausência de facie fundamentação, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Observa-se, no caso, que a segregação cautelar foi mantida como forma de garantir a ordem pública, bem como para se evitar a reiteração delitiva do ora paciente, especialmente diante da existência de condenação definitiva anterior ostentada pelo paciente, aliado as circunstâncias em que se deu a prisão, salientando “a apreensão de expressiva quantidade de cocaína e uma kitnete disponível para armazenamento da droga– denota-se indícios de que os autuados há tempos estão inseridos na atividades criminosas, pelo que verifico a necessidade de adoção do cárcere como meio de inibir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública”.
Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, sendo crível que a concessão de medidas alternativas à prisão não se mostra suficiente para a prevenção da prática de crimes e que o delito, em tese, perpetrado, não se tratou de uma situação isolada na vida do agente, motivo pelo qual a fundamentação adotada mostra-se, em princípio, idônea, além de guardar consonância com o (RHC n. 156.048/SC e AgRg no RHC n. entendimento do Superior Tribunal de Justiça 198.668/MG).
Nota-se, igualmente, que em momento algum a defesa se insurgiu contra a decisão que decretou a prisão preventiva ou das subsequentes que a mantiveram.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)