Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GLEISSON DA SILVA DIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- GLEISSON DA SILVA DIAS (OAB 60862/SC)
HC 1082553/SC (2026/0104678-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GLEISSON DA SILVA DIASADVOGADO:GLEISSON DA SILVA DIAS - SC060862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN CARLOS GAMES MARINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de J C G M – condenado por estupro de vulnerável e lesão corporal qualificada a 58 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses e 22 dias de detenção –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 17/42).
A impetração busca revisão da dosimetria – na condenação proferida na Ação Penal n. 5010295-34.2023.8.24.0075/SC (fls. 48/117, do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de Tubarão/SC), alterada em grau de apelação –, sustentando indevida:
a) incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois a cumulação com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma configuraria bis in idem, em descompasso com o Tema n. 1.215/STJ (fls. 4/8); e
b) negativação do vetor circunstâncias do crime nos delitos praticados contra A […], pois a exasperação estaria fundada na exposição prévia da vítima a vídeos pornográficos, conduta que a defesa afirma ter sido absorvida pelo crime-fim, à luz do princípio da consunção (fls. 4/10).
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a alegação de bis in idem entre a agravante do art. 61, II, f, e a causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, ao fundamento de que incidem por razões distintas – prevalência de relações domésticas/coabitação/hospitalidade (agravante) e vínculo de ascendência/parentesco (majorante) –, mantendo ambas as incidências (fls. 31/32), em consonância com o entendimento desta Corte Superior: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do , f, e da majorante específica do , ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento (Tema n. 1.215/STJ); e
