HC 991345/RJ (2025/0104682-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCILIA BARROS RODRIGUESADVOGADO:LUCILIA BARROS RODRIGUES - RJ105692IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:IZABELA WANDERLEY SARAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IZABELA WANDERLEY SARAIVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0025810-71.2.020.8.19.0001).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 158, caput, c/c o artigo 61, II, “h”, ambos do Código Penal.
A impetrante afirma que o processo de execução da pena determina o recolhimento da paciente a uma Unidade Prisional compatível com o regime semiaberto, porém, no Estado do Rio de Janeiro, tais unidades se restringem a estabelecimentos de regime fechado, em desacordo com a Lei de Execução Penal (LEP).
Pugna pelo cumprimento da pena em prisão domiciliar, o que permitiria que a paciente permanecesse com os cuidados de seu filho de seis (seis) anos, portador do Transtorno do Espectro do Autismo.
Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal diante da iminente expedição de mandado de prisão pelo Juízo da execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para expedição de salvo-conduto à paciente, assegurando que não seja decretada sua prisão e, no mérito, a concessão da prisão domiciliar para o cumprimento da pena imposta.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)