HC 991515/SP (2025/0104699-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCUS DIONE SILVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCUS DIONE SILVA GOMES, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0010444-25.2024.8.26.0496.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta disciplinar de natureza grave praticada em 14/4/2024, consistente em Posse de entorpecente (e-STJ, fls. 81/86).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 14):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de execução penal interposto contra decisão que reconheceu falta grave. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravante configura falta grave, justificando a manutenção da decisão que determinou a elaboração de novos cálculos de frações mínimas para benefícios. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria da infração foram comprovadas. 4. A responsabilidade do agravante foi confirmada. IV. Dispositivo 5. Agravo desprovido.
Nesta impetração, a defesa sustenta que não há provas nos autos capazes de atribuir ao paciente a participação na conduta.
Aduz, no mais, que em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a sua autoria através de elementos concretos.
Assevera que o fato de ser sua familiar, elencada no rol de visitas, a portadora dos ilícitos e a simples suspeita de que ele teria sido o solicitante das substâncias psicotrópicas não são suficientes para afirmar a prática de falta grave, bem como que os objetos apreendidos sequer adentraram a unidade prisional e não estiveram na posse do reeducando.
Diante disso, requer seja o paciente absolvido da falta disciplinar de natureza grave.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conduta disciplinar - Posse de entorpecente - princípio da intranscendência
O tribunal manteve o reconhecimento de falta disciplinar grave, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 15/18):
O recurso não procede.
Pelo que se infere dos autos, o agravante foi punido em procedimento apuratório disciplinar, pois comprovado que cometeu falta de natureza grave, eis que no dia 14 de abril de 2024, durante a realização de revista mecânica por scanner corporal, o equipamento apontou, após quatro inspeções, a presença de possíveis ilícitos no corpo da irmã do sentenciado, Deomaria Silva Gomes, tendo ela confessado que trazia em seu corpo substâncias ilícitas, e voluntariamente retirou de sua vagina um invólucro pesando aproximadamente 18g. Consta que o invólucro acondicionava três porções segmentadas e duas folhas de superfícies espessas, de cor preta, sendo presumivelmente substância entorpecentes quimicamente sintéticas, além de duas folhas de papel manuscritas (fl. 24).
De fato, a materialidade ficou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 31), boletim de ocorrência (fls. 33/35), relação de visitantes do agravante (fls. 43), laudo pericial de exame toxicológico (fls. 48/50), bem como pela prova oral colhida.
[...]
É certo que a irmã encontrava-se regularmente cadastrada no rol de visitas do réu (fl. 43), e a entrega das drogas evidentemente seriam para seu irmão, ora, difícil de acreditar na versão de que o réu não tenha solicitado as drogas apreendidas, e, no mínimo, houve a autorização de entrada para realização da visita, o que evidencia sua participação na tentativa de introduzir a droga em questão na unidade prisional e, em consequência, caracteriza falta disciplinar de natureza grave nos termos do art. 52, da LEP.
[...]
A autoria e a materialidade da infração estão, portanto, suficientemente demonstradas no procedimento administrativo instaurado, de sorte que a responsabilização do réu é de rigor.
Frise-se que, a encomenda se destinava ao réu e as substâncias ilícitas estavam ocultadas, sendo detectada, através do scanner corporal, na região pélvica da irmã do preso, de sorte que só não chegaram a ele graças à ação atenta e vigilante das agentes penitenciárias.
Ainda, não há se falar em ato de terceira pessoa pelo fato de o recorrido não ter tido a posse dos entorpecentes, por cicunstâncias alheias à sua vontade.
[...]
Cabe salientar que, muito embora o réu tenha negado a solicitação das drogas apreendida para a sua irmã, é evidente que a visitante que pratica semelhante conduta, o faz porque pretende entregar os entorpecentes ao preso. E o ingresso de drogas em estabelecimento prisional caracteriza falta grave, nos termos da LEP; assim, de rigor o reconhecimento da falta de natureza grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal, com a regular anotação da falta disciplinar praticada, o reinício da contagem do prazo para a progressão no regime Prisional, e a revogação de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores a data da referida falta.
No entanto, vale transcrever o trecho do édito condenatório: “Não há tempo remido para ser revogado” (fl. 68), de forma que, não prospera o pedido de redução do quantum de dias remidos a serem perdidos.
Logo, a pretensão do agravante era mesmo inviável, como visto acima, daí por que a decisão objurgada deve ser integralmente preservada.
Em que pese o cuidado das instâncias de origem, esta Corte entende de modo diverso.
Segundo o comunicado de evento da sindicância, durante o procedimento de revista na irmã do apenado, foi encontrado em seu corpo 18g de substância entorpecente e- STJ, fl. 44).
Os depoimentos testemunhais das agentes de segurança confirmaram o comunicado - STJ, fls. 62/63.
Por outro lado, no relatório conclusivo da sindicância (e-STJ, fls. 71/75), não foi apontado qualquer ato material praticado pelo paciente que comprove a sua autoria do tipo penal previsto no art. 50, II, da LEP.
Portanto, não obstante ser inconteste a prova da materialidade (auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, relação de visitantes do apenado, laudo pericial de exame toxicológico, bem como pela prova oral colhida), a autoria não ficou comprovada.
Apesar da credibilidade dos depoimentos testemunhais, os agentes de segurança apenas confirmaram o comunicado de evento, sem comprovar, contudo, a posse dos objetos pelo paciente. O executado negou ter solicitado à sua irmã a substância - STJ, fl. 65.
Ainda que a visitante conste no rol de visitas do executado, o sindicado não tem controle sobre as ações dos outros e, portanto, não pode ser responsabilizado por ato de terceiros.
Não desconheço que a tentativa deve ser punida da mesma forma que o fato consumado, mas para existir a tentativa, também deve haver prova de alguma ação material do acusado, como a solicitação, por exemplo; do contrário, não há a vontade dele, não há autoria.
Além disso, o objeto que foi supostamente destinado ao recluso sequer ingressou na unidade prisional, devido ao trabalho diligente das agentes penitenciárias, que fizeram o procedimento de revista.
A imposição de falta grave por transgressão realizada por terceiro deve ser afastada, quando não comprovada a autoria do reeducando, por meio de elementos concretos, sob pena de violação do princípio da intranscendência.
Assim entende a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE POR ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que a defesa do paciente requer o afastamento de falta disciplinar grave atribuída ao reeducando em razão da tentativa de introdução de entorpecentes no estabelecimento prisional, realizada por sua companheira durante o procedimento de visita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a imputação de falta disciplinar grave ao reeducando, em razão de ato praticado por terceiro (sua companheira), é compatível com o princípio da intranscendência penal, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a participação ativa do paciente no ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal ao paciente.
4. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato tipificado como crime doloso pelo reeducando caracteriza falta disciplinar de natureza grave. No entanto, a aplicação do princípio da intranscendência penal impede que a sanção seja imposta ao apenado com base em atos praticados exclusivamente por terceiros, sem comprovação de participação ou conluio do reeducando.
5. O Tribunal de origem manteve a falta disciplinar grave, fundamentando-se na suposição de que a companheira do paciente não teria tomado a iniciativa de introduzir o entorpecente por conta própria. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que indiquem solicitação ou participação efetiva do reeducando no fato.
6. Precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 782.812/SP e AgRg no HC n. 740.321/SP) sustentam que, na ausência de provas concretas de participação do reeducando, não é possível impor-lhe sanção disciplinar com base no princípio da intranscendência penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA FALTA GRAVE QUE LHE FOI IMPUTADA, COM
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA
PARTICIPAÇÃO NO ATO PRATICADO POR TERCEIRO.
(HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece o posicionamento desse Corte Superior, no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ocorre que, no caso, constatou-se a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, motivo pelo qual a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício.
2. Conforme se depreende, a visitante do apenado foi surpreendida na posse droga no momento em que passava pelo scanner, para entrar no estabelecimento prisional. Devido à atuação dos funcionários, a droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato.
3. Ao contrário do alegado pelo agravante, o exame do writ não exigiu o revolvimento de fatos e provas dos autos, pois, da mera leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, depreende-se, na linha de precedentes desta Corte, que elementos revelam-se insuficientes para a caracterização da falta grave em questão, na medida em que não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.
4. Esta Corte Superior de Justiça entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.551/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO NO FATO ILÍCITO. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 808.705/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Configurado, portanto, constrangimento ilegal, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, que o Juiz das Execuções afaste a falta grave imputada e suas consequências.
Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo das execuções criminais e ao Tribunal de Justiça coator.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA