Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 991542/MG (2025/0104739-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLINGTON ROBERT DA SILVAPACIENTE:IAGO DE OLIVEIRA RENOVATOCORRÉU:SANDRESSA DA SILVA SOALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON ROBERT DA SILVA e IAGO DE OLIVEIRA RENOVATO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.349025-7/001).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime descrito no art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, considerando a detração do tempo de prisão preventiva (Processo n. 0408.20.000872-5 ou n. 0008725-80.2020.8.13.0408, da Vara Única da comarca de Matias Barbosa/MG).
A defesa interpôs recurso de apelação, que foi provido em parte apenas para reduzir a pena dos réus a 3 anos e 6 meses de reclusão, mantidos, no mais, os termos da sentença.
Nesta impetração, sustenta, em síntese, a ilicitude da prova obtida por meio do acesso ao aparelho celular da corré Sandressa, sem autorização judicial, e sem advertência sobre o direito ao silêncio.
Requer a concessão da ordem para o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas a partir do acesso ao aparelho celular e, em consequência, para a absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pelo desentranhamento dos elementos probatórios ilícitos e pela prolação de nova sentença.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n. 158.169/MG e RHC n. 165.956/MG).
É o relatório.
O writ não comporta processamento.
Primeiro, a impetração é inadmissível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
