HC 991476/SP (2025/0104745-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ISABELA GUILHERME DE LIMAADVOGADO:ISABELA GUILHERME DE LIMA - SP458736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO RAFAEL GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DIEGO RAFAEL GONCALVES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2056225-35.2025.8.26.0000 - acórdão às fls. 16-17).
O paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal por ausência de demonstração do periculum libertatis, sustentando que, isoladamente, a quantidade de drogas apreendida e a posse de arma de fogo não seriam fundamentos idôneos à manutenção da custódia.
Aponta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa) e a suficiência de medidas cautelares mais brandas.
Argumenta que “acenando-se a possibilidade de, ao final, impor-se ao paciente pena a ser descontada em regime mais brando que o fechado, há que se prestigiar o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e da proporcionalidade, para o fim de substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares alternativas” (fl. 12).
Busca a suspensão da eficácia da decisão impugnada e imediata concessão da liberdade provisória, com confirmação no mérito, e eventual fixação de medidas cautelares diversas.
Na origem, ação penal n. 1500131-27.2025.8.26.0291, a denúncia foi recebida em 19/3/2025, consoante informações disponibilizadas pelo sistema e-SAJ do TJSP (acesso em 26/3/2025).
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
De início, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, porque somente após encerrada a instrução criminal é que o juízo poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime. Não é possível antecipar esta análise em habeas corpus, por exigir produção de prova. A esse respeito: AgRg no RHC n. 77.138/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/2/2017, DJe de 10/2/2017.
A prisão preventiva institui-se como mecanismo extremado, de aplicação excepcional, que se admite apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e somente quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.
A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 50-51):
No caso em análise, a quantidade de entorpecentes apreendida evidencia trata-se de tráfico de drogas, visto ter o acusado sido surpreendido na posse de 3.130,99 gramas de maconha, além de 818 gramas de cocaína, nos termos do auto de apreensão acostado às fls. 11/12 Assim, em razão da quantidade de droga encontrada ser especialmente significativa, bem como variada, inclusive em se tratando de uma cidade com um pouco mais de 70 (setenta) mil habitantes, diferente de uma grande metrópole, robustece a suspeita de tratar-se de tráfico ilícito, conforme já devidamente decidido: (...) quantidade, variedade e forma de acondicionamento indicam dedicação à traficância (...). (STJ - HABEAS CORPUS 472.891 - RJ (2018/0262608-1) - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJ 06/11/2018).
Ademais, o testemunho dos policiais responsáveis pela prisão, coeso e categórico em demonstrar a prática do tráfico de entorpecentes deve ser bem sopesado, haja vista o (...) depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como prova apta (...). (STJ - R Esp 1756922 - AC 2018/0191752-0 - Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro. DJ 16/04/2020).
Resta claro que o crime descrito nos autos é de natureza grave e de intensa repercussão social, já que as circunstâncias indicam que o droga encontrada seria objeto de comercialização, colocando em risco a ordem pública local, diante dos conhecidos malefícios das drogas.
Por fim, a quantidade de drogas apreendida, em conjunto com a arma de fogo, é indicio, a ser melhor analisado em eventual instrução, de que embora primário, o custodiado já mantenha robustos laços com o crime organizado, a evidenciar a necessidade de sua segregação cautelar.
Em juízo de cognição sumária, não se constata ilegalidade flagrante apta à concessão da medida liminar.
Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação idônea, diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas – cerca de 3kg de maconha e 800g de cocaína – e uma arma de fogo.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo, constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Nesse contexto, “São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Além disso, “A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.” (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, ficando a apreciação detalhada do habeas corpus postergada para o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)