HC 991481/MG (2025/0104760-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SABRINA JOSEFA DOS SANTOSADVOGADOS:KAELLY CAVOLI MOREIRA DA SILVA - MG182324SABRINA JOSEFA DOS SANTOS - MG232363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LIGIA DE SOUZA BELCHIORCORRÉU:MARCOS BRUNO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LIGIA DE SOUZA BELCHIOR, contra despacho proferido por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na apelação criminal n. 1.0000.24.402424-6/001.
Na inicial, a Defesa informa que a paciente foi condenada em ação penal e, embora tenha manifestado por e-mail sua intenção de recorrer do acórdão condenatório, o pedido de reabertura do prazo recursal foi indeferido pela autoridade coatora (fls. 3-5).
Alega que a negativa em reabrir o prazo recursal viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando há prova documental incontestável de que a paciente manifestou expressamente sua intenção de recorrer (fls. 5-6).
Sustenta que a paciente foi representada por defensor dativo ao longo da ação penal, porém não houve a devida intimação pessoal desta acerca do teor do acórdão proferido pelo Tribunal, o que configura evidente ilegalidade do contraditório e da ampla defesa (fls. 9-10).
Requer a concessão de habeas corpus para determinar a reabertura do prazo recursal em favor da paciente, possibilitando a interposição do recurso cabível contra o acórdão condenatório, e declarar a nulidade do trânsito em julgado da decisão impugnada, caso já certificado (fls. 14).
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, em despacho unipessoal, o Relator indeferiu o pedido da defesa de reabertura de prazo para interposição de recurso contra o acórdão da apelação.
Observa-se que não houve o debate do tema pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.
2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MATÉRIA NÃO DISCUTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE CRIMES ELEITORAIS. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA MELHOR EXAME. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018).
2. Ainda que não se possa reconhecer imediatamente a competência da Justiça Eleitoral, se há indícios expressos nos autos acerca da possível prática dos delitos durante o período de campanha eleitoral, com promessa de fraude de futuras licitações em caso de êxito nas eleições, é pertinente que a Justiça especializada seja provocada a decidir sobre a questão.
3. Não há necessidade anular a medida de busca e apreensão determinada pelo Tribunal de Justiça porque, ainda que seja posteriormente reconhecida a competência da Justiça Eleitoral, este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o reconhecimento da incompetência do juízo, por si só, não anula decisão cautelar, que, por isso, poderá ser ratificada pela autoridade competente.
Precedentes.
4. Agravo regimental provido em parte para determinar a remessa da investigação à Justiça eleitoral para que analise a existência ou não de eventuais crimes eleitorais capazes de atrair a sua competência (Medida cautelar inominada: 0047746-58.2020.8.19.0000).
(AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO