Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1082355/SP (2026/0104799-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON FELIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON FELIPE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - DEFERIMENTO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - Caso em que foi formulado requerimento de livramento condicional que, embora indeferido, foi concedida progressão do sentenciado ao regime semiaberto - HÁ anotação de mau comportamento carcerário - Reiteração de faltas disciplinares em curto espaço de tempo - Contagem do prazo de reabilitação que foi interrompida (art. 90, da Resolução SAP nº 144/2010) e apenas se reputará cumprida em 26/06/2026 - Ausentes os requisitos para progressão de regime - Decisão reformada, determinando-se retorno ao regime fechado - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi cassada decisão que concedeu a progressão de regime do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art. 112, § 1º, da LEP, na redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente por se tratar de norma penal mais gravosa, sendo inviável exigir exame criminológico para fato anterior à alteração legislativa.
Alega que a determinação do exame criminológico carece de fundamentação concreta, pois a decisão limitou-se à remissão à literalidade do art. 112, § 1º, da LEP, em afronta ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição, impondo uma exigência automática dissociada das particularidades do caso.
Argumenta que a imposição genérica do exame criminológico viola o princípio da individualização da pena, por prescindir de análise específica das condições pessoais do sentenciado e das circunstâncias da execução, equiparando indevidamente casos distintos e produzindo gravame automático.
