SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1082353/SP (2026/0104800-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUE CELEDONIO TEIXEIRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUE CELEDONIO TEIXEIRA DE BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0014720- 98.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal – CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 26/27):
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM FASE POLICIAL. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Kaue Celedonio Teixeira de Barros propôs a presente revisão criminal contra a sentença que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. 2. A defesa argui a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por desrespeitar o artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. Sustenta, ademais, a fragilidade probatória e a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo. 4. A peça processual aponta bis in idem na dosimetria da pena, visto que a sentença e o acórdão valoraram negativamente circunstâncias inerentes ao tipo penal. 5. Postula o afastamento da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pela não identificação do suposto comparsa. 6. Impugna a fixação do regime inicial mais gravoso, haja vista que a imposição do regime fechado, para pena inferior a oito anos e primário, ocorreu com base em fundamentação genérica II. Questão em Discussão 7. A controvérsia trata da legitimidade da condenação por roubo majorado imposta pela 1ª Vara Criminal de Diadema, com foco na validade do reconhecimento realizado na fase policial em afronta ao do Código de Processo Penal, na suficiência do conjunto probatório para sustentar o édito condenatório à luz do princípio in dubio pro reo, na ocorrência de bis in idem na dosimetria pela valoração de circunstâncias inerentes ao tipo, na aplicação da causa de aumento do concurso de agentes sem identificação do suposto comparsa e na fixação de regime inicial fechado sem fundamentação concreta, em desconformidade com as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. III. Razões de Decidir 8. A deliberação judicial encontrou respaldo no conjunto probatório, exigindo a preservação integral da coisa julgada. 9. A jurisprudência majoritária e atualizada, inclusive do STF, entende que as disposições do do CPP constituem recomendações legais, e não exigências absolutas. 10. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento ou na confissão extrajudicial, mas em um conjunto probatório harmônico. 11. O argumento de bis in idem deve ser rejeitado com base na técnica de dosimetria aceita pelos Tribunais Superiores. 12. Insustentabilidade do pedido de afastamento da causa de aumento pelo concurso de pessoas. Para a configuração do concurso de agentes, prescinde-se da identificação ou prisão do corréu. Basta a prova testemunhal firme. 13. A fixação do regime fechado está devidamente fundamentada e não viola as Súmulas 718 e 719 do STF ou 440 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 14. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível, na esfera revisional, promover o reexame do acervo probatório sem o advento de fatos novos, mormente quando a valoração da prova já ocorreu em duplo grau de jurisdição. 2. Pretende a defesa, tão somente, nova análise de temas que já foram suficientemente apreciados na r. sentença e no v. acórdão. 3. Ação revisional que visa a reparação de erro judiciário e não deve ser tratada como apelação. 4. Impossibilidade de concessão de justiça gratuita, tendo em vista que a ação revisional é isenta de custas. Legislação Citada: Código Penal, nciso II; Código de Processo Penal, nciso I. Jurisprudência Citada: HC 114164, Relator Ministro Teori Zavascki, 2ª Turma, j. em 03/11/2015; AgRg no AR Esp 2603697/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/09/2024, DJE 01/10/2024; STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 07/03/2024; STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/0045484-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/03/2024; HC. nº. 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello"
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal – CPP, pois o paciente foi apresentado isoladamente às vítimas, tornando o ato irregular e incapaz de fundamentar a condenação.
Alega fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva, destacando a ausência de testemunhas presenciais do roubo, a negativa do paciente em juízo, o fato de os policiais não terem presenciado o delito e o não reconhecimento do paciente pelas vítimas em juízo.
Assevera a invalidade da confissão extrajudicial por ter sido obtida sem assistência de defensor e sob coação policial, posteriormente retratada em juízo, o que afasta sua aptidão para sustentar o édito condenatório.
Argui bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, ante a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal do roubo majorado, tais como o uso de simulacro de arma de fogo, a pluralidade de vítimas, a agressividade e a subtração de veículo automotor, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal.
Defende o afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de agentes), uma vez que o suposto comparsa não foi identificado, ausente prova robusta da efetiva atuação conjunta e divisão de tarefas entre os agentes.
Argumenta a ilegalidade do regime inicial fechado, por ausência de fundamentação concreta e em desconformidade com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a pena inferior a 8 anos e a primariedade do paciente.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido; subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a fixação de regime menos gravoso.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 274/277.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem, apenas para que seja decotada a valoração negativa da utilização de simulacro de arma de fogo da pena-base do paciente. (fls. 284/302).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Passo ao exame das teses suscitadas.
No que diz respeito à alegada nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não se identifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, o acórdão revisional consignou que a condenação não repousa exclusivamente sobre o ato de reconhecimento realizado na fase policial, mas se apoia em conjunto probatório robusto e autônomo, formado por elementos colhidos sob o crivo do contraditório. O paciente foi localizado nas proximidades do local do crime, poucos minutos após a subtração, em poder da motocicleta roubada, do capacete das vítimas e do simulacro de arma de fogo utilizado na ação criminosa. O policial militar Bruno Felipe Zanfrille descreveu, em juízo, a dinâmica da abordagem e confirmou que o paciente espontaneamente admitiu a autoria do roubo no momento da captura. A presunção relativa de autoria decorrente da apreensão da res furtiva diretamente em poder do paciente, somada à confissão prestada perante os agentes de segurança pública, constitui conjunto probatório independente que afasta qualquer relevância do eventual vício formal no procedimento de reconhecimento.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática quando o édito condenatório encontra amparo em provas autônomas e idôneas, coligidas sob o contraditório, capazes de, por si mesmas, conduzir ao convencimento sobre a autoria delitiva. Verificado que esses elementos independentes estão presentes nos autos, afasta-se a concessão de ofício nesse ponto.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Hallyson Rangel Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve condenação à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e requer a absolvição do paciente por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do paciente é nula em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal; (ii) avaliar se a via do habeas corpus é adequada para rediscutir a suficiência das provas que fundamentaram a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via processual adequada para reexame de provas ou desconstituição de condenações que dependam de análise aprofundada do acervo probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade.
6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 825.996/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos).
Tampouco prospera a tese de fragilidade probatória. A pretensão de absolvição com base no princípio in dubio pro reo demandaria o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório - providência inviável na via estreita do habeas corpus - , pois as instâncias ordinárias, em três momentos distintos de cognição - sentença, acórdão de apelação e acórdão revisional - , assentaram, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitivas. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 3/8. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento pessoal e a dosimetria da pena, com pedido de fixação de regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoal realizado é válido para fundamentar a condenação, bem como sobre equivoco na dosimetria da pena e se a fixação do regime inicial fechado, baseada em considerações genéricas sobre a gravidade do crime, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado que as provas testemunhais estão uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que é corroborado pelo fato do paciente ter sido preso em flagrante pouco tempo depois do crime, após empreender fuga na rodovia com um dos veículos utilizado na prática delitiva, cujas características foram repassadas por testemunha ocular do delito. Ademais, referida testemunha presenciou todo o ocorrido, acionando polícia, além de reconhecer o paciente tanto na fase policial quanto em juízo, sendo que o próprio paciente colaborou no sentido de indicar onde a carreta roubada estaria.
6. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria dilação probatória, inviável nesta via.
7. Ausência de interesse quanto a revisão da pena-base uma vez que fixada no mínimo legal.
8. O recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em fundamentação concreta, tendo sido consignado pelas instâncias de origem que a restrição da liberdade e concurso de pessoas potencializaram a consumação da prática delitiva, uma vez subjugar e colocar a vítima e situação de maior inferioridade, além de a restrição ter se operado por tempo juridicamente considerável.
9. A fixação do regime inicial fechado foi baseada em considerações vagas e genéricas, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC n. 866.235/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (grifos nossos).
No que concerne à invalidade da confissão extrajudicial, o acórdão revisional assentou que a retratação judicial, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não tem o condão de desconstituir a admissão de culpa colhida na fase inquisitorial, especialmente quando essa confissão encontra plena correspondência com os elementos materiais objetivos dos autos - apreensão da res furtiva e do simulacro diretamente em poder do paciente no momento da abordagem. A tese de coação policial não foi sequer articulada na audiência de custódia, oportunidade processual destinada justamente à verificação de eventuais abusos, o que compromete seriamente a credibilidade da versão apresentada apenas em juízo. Além disso, o reconhecimento da confissão extrajudicial operou em benefício do próprio paciente, com a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal na segunda fase da dosimetria. Não se identifica, portanto, flagrante ilegalidade também nesse ponto.
Quanto à pretensão de afastamento da causa de aumento do concurso de agentes, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal prescinde da identificação ou da prisão do corréu, sendo suficiente a comprovação fática da unidade de desígnios e da atuação conjunta entre dois ou mais agentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. COAUTOR NÃO IDENTIFICADO. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DE CORRÉU AINDA QUE NÃO IDENTIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, nos termos dos arts. 29 e 157, § 2º, II, do Código Penal.
O recorrente sustentou a ausência de provas suficientes para caracterização do concurso de agentes e a necessidade de desclassificação da conduta. O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que as provas testemunhais e materiais confirmam a associação do réu com um terceiro, que aguardava para fuga, mantendo a qualificadora e a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas são suficientes para caracterizar o concurso de agentes; e (ii) estabelecer se há necessidade de reexame de provas para afastar a qualificadora do roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo e com a representação processual correta, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ.
4. A materialidade do crime e a autoria foram suficientemente comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos das vítimas, auto de apreensão e relatório conclusivo do inquérito policial.
5. A qualificadora do concurso de agentes está adequadamente fundamentada pelos depoimentos das vítimas, que indicam a participação de um comparsa que aguardava o réu para a fuga. O Tribunal de origem considerou a coautoria configurada pela comunhão de desígnios entre o réu e o terceiro envolvido.
6. A alegação de insuficiência probatória foi rebatida com base no entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o reconhecimento do concurso de agentes prescinde da identificação formal de todos os coautores, bastando a demonstração de colaboração no cometimento do crime.
7. A incidência da Súmula 83/STJ é aplicada, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a caracterização do concurso de agentes em crimes de roubo.
8. A pretensão de reexame de provas para modificar a conclusão da origem é inviável na via especial, conforme entendimento pacífico desta Corte, impedindo a análise da matéria nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.581.976/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (grifos nossos).
No caso, as instâncias ordinárias assentaram que os relatos das vítimas M. P. e M. R., prestados na fase policial e confirmados em seus traços essenciais em juízo, descrevem com precisão a atuação coordenada de dois agentes com funções distribuídas na execução do roubo - o paciente, responsável por anunciar o crime e empregar a força física, e o comparsa vulgo "Manga", que se evadiu - , o que é suficiente para a manutenção da majorante. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida nesse ponto.
Passa-se à análise da dosimetria, em que se identifica o único ponto que autoriza a concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência desta Corte Superior é sólida e reiterada no sentido de que o emprego de simulacro de arma de fogo no crime de roubo não pode ser valorado negativamente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, porque tal elemento já está compreendido na própria elementar da grave ameaça inerente ao tipo penal, configurando vedado bis in idem a sua utilização como fundamento para a exasperação da pena-base.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo majorado, visando a desconstituição da dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime, e para a aplicação cumulativa das majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias do crime com base na utilização de simulacro de arma de fogo; e (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das majorantes de concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, em consonância com o STF, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese em que é possível conceder a ordem de ofício.
4. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 1/4 acima do mínimo legal com fundamento no uso de simulacro de arma de fogo. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o simulacro não caracteriza especial desvalor da conduta, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal de roubo, devendo ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime.
5. A aplicação cumulativa das majorantes de concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima foi devidamente fundamentada, uma vez que a conduta criminosa foi executada por dois homens que, de forma desnecessária, mantiveram a vítima mulher sob custódia prolongada, o que extrapola os elementos típicos do delito de roubo, justificando o aumento.
6. Em virtude da necessidade de ajuste na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi redimensionada para o mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA.
(HC n. 937.282/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifos nossos).
Com o advento da Lei n. 13.654/2018, o simulacro de arma de fogo deixou de figurar como causa de aumento de pena e passou a integrar a grave ameaça característica do próprio núcleo do tipo, de modo que sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria implica dupla reprimenda pelo mesmo fator. Essa ilegalidade flagrante, reconhecida pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 284/302), autoriza a concessão da ordem de ofício nesse aspecto.
Ocorre que, ainda que decotado o referido fundamento inidôneo, os três vetores de gravidade concreta remanescentes - a pluralidade de vítimas, que elevou o potencial lesivo da conduta ao submeter duas pessoas à ação criminosa; a violência empregada pelo paciente além do estritamente necessário para a consumação da subtração, consubstanciada no empurrão que projetou a vítima M. R. ao solo e lhe causou lesão na mão; e a natureza do bem subtraído, consistente em veículo automotor de valor econômico expressivo - são, per se, suficientes para sustentar, dentro dos limites da discricionariedade judicial vinculada inerente ao art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base no mesmo patamar de um quarto fixado pelas instâncias ordinárias. Corrige-se, assim, o fundamento inidôneo, sem reflexo sobre o quantum final da reprimenda.
A dosimetria, portanto, permanece inalterada em seu resultado numérico: pena-base fixada em 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, com fundamento nas circunstâncias concretas remanescentes; reduzida, na segunda fase, ao mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, por força das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; e elevada, na terceira fase, em um terço, em razão da causa de aumento do concurso de agentes, perfazendo a pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Embora o decote do simulacro não produza reflexo numérico sobre o quantum da pena definitiva - porque as atenuantes da segunda fase absorvem qualquer redução da pena-base, fazendo-a retornar invariavelmente ao mínimo legal antes da incidência da majorante - , essa consequência decorre da própria estrutura trifásica da dosimetria e não infirma a correção jurídica da medida. A supressão de fundamento inidôneo é imperativo de legalidade independentemente de seus efeitos aritméticos, porquanto a condenação não pode repousar, em nenhuma de suas fases, sobre vetores que o ordenamento jurídico não autoriza.
No tocante ao regime inicial fechado, não se identifica flagrante ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte de ofício. O acórdão impugnado fundamentou a imposição do regime mais gravoso em elementos concretos e idôneos que transcendem a mera referência à gravidade abstrata do delito: a violência real empregada pelo paciente ao projetar a vítima ao solo, causando-lhe efetiva lesão corporal, conduta que extrapola o mínimo necessário à consumação do tipo, e a subtração de veículo automotor, bem que, por sua natureza e valor, revela acentuada determinação criminosa e expressivo dano patrimonial. Essas circunstâncias concretas, cuja aptidão para embasar o regime fechado é juridicamente autônoma em relação ao simulacro de arma de fogo - já decotado da dosimetria - , constituem fundamentação idônea, nos termos dos arts. 33, §3º, e 59 do Código Penal, a afastar a aplicação das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte, cujo pressuposto é justamente a ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime mais severo.
Neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO .PERÍCIA DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na forma do art. 70 do Código Penal.
2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo devido à ausência de apreensão e perícia, e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto, considerando a primariedade do recorrente e a pena-base fixada no mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a primariedade do réu e a pena-base no mínimo legal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.
6. O regime prisional mais gravoso foi justificado com base em circunstâncias concretas do crime, como o concurso de múltiplos agentes e de uso de arma de fogo, sendo suficiente para fixar o regime fechado, mesmo com a pri mariedade do réu e a pena-base no mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige motivação concreta baseada nas circunstâncias do crime ou reincidência."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 699.286/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.
(AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, em parte, tão somente para determinar que seja decotada a valoração negativa da utilização de simulacro de arma de fogo da primeira fase da dosimetria da pena do paciente, mantida a exasperação da pena-base no patamar de 1/4 (um quarto) com suporte nas circunstâncias concretas remanescentes - pluralidade de vítimas, violência empregada além da necessária à consumação e natureza do bem subtraído - , sem reflexo sobre o quantum final da reprimenda, que permanece em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1082353/SP (2026/0104800-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUE CELEDONIO TEIXEIRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUE CELEDONIO TEIXEIRA DE BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0014720- 98.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal – CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 26/27):
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM FASE POLICIAL. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Kaue Celedonio Teixeira de Barros propôs a presente revisão criminal contra a sentença que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. 2. A defesa argui a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por desrespeitar o artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. Sustenta, ademais, a fragilidade probatória e a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo. 4. A peça processual aponta bis in idem na dosimetria da pena, visto que a sentença e o acórdão valoraram negativamente circunstâncias inerentes ao tipo penal. 5. Postula o afastamento da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pela não identificação do suposto comparsa. 6. Impugna a fixação do regime inicial mais gravoso, haja vista que a imposição do regime fechado, para pena inferior a oito anos e primário, ocorreu com base em fundamentação genérica II. Questão em Discussão 7. A controvérsia trata da legitimidade da condenação por roubo majorado imposta pela 1ª Vara Criminal de Diadema, com foco na validade do reconhecimento realizado na fase policial em afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal, na suficiência do conjunto probatório para sustentar o édito condenatório à luz do princípio in dubio pro reo, na ocorrência de bis in idem na dosimetria pela valoração de circunstâncias inerentes ao tipo, na aplicação da causa de aumento do concurso de agentes sem identificação do suposto comparsa e na fixação de regime inicial fechado sem fundamentação concreta, em desconformidade com as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. III. Razões de Decidir 8. A deliberação judicial encontrou respaldo no conjunto probatório, exigindo a preservação integral da coisa julgada. 9. A jurisprudência majoritária e atualizada, inclusive do STF, entende que as disposições do art. 226 do CPP constituem recomendações legais, e não exigências absolutas. 10. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento ou na confissão extrajudicial, mas em um conjunto probatório harmônico. 11. O argumento de bis in idem deve ser rejeitado com base na técnica de dosimetria aceita pelos Tribunais Superiores. 12. Insustentabilidade do pedido de afastamento da causa de aumento pelo concurso de pessoas. Para a configuração do concurso de agentes, prescinde-se da identificação ou prisão do corréu. Basta a prova testemunhal firme. 13. A fixação do regime fechado está devidamente fundamentada e não viola as Súmulas 718 e 719 do STF ou 440 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 14. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível, na esfera revisional, promover o reexame do acervo probatório sem o advento de fatos novos, mormente quando a valoração da prova já ocorreu em duplo grau de jurisdição. 2. Pretende a defesa, tão somente, nova análise de temas que já foram suficientemente apreciados na r. sentença e no v. acórdão. 3. Ação revisional que visa a reparação de erro judiciário e não deve ser tratada como apelação. 4. Impossibilidade de concessão de justiça gratuita, tendo em vista que a ação revisional é isenta de custas. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, inciso II; Código de Processo Penal, art. 621, inciso I. Jurisprudência Citada: HC 114164, Relator Ministro Teori Zavascki, 2ª Turma, j. em 03/11/2015; AgRg no AR Esp 2603697/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/09/2024, DJE 01/10/2024; STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 07/03/2024; STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/0045484-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/03/2024; HC. nº. 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello"
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal – CPP, pois o paciente foi apresentado isoladamente às vítimas, tornando o ato irregular e incapaz de fundamentar a condenação.
Alega fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva, destacando a ausência de testemunhas presenciais do roubo, a negativa do paciente em juízo, o fato de os policiais não terem presenciado o delito e o não reconhecimento do paciente pelas vítimas em juízo.
Assevera a invalidade da confissão extrajudicial por ter sido obtida sem assistência de defensor e sob coação policial, posteriormente retratada em juízo, o que afasta sua aptidão para sustentar o édito condenatório.
Argui bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, ante a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal do roubo majorado, tais como o uso de simulacro de arma de fogo, a pluralidade de vítimas, a agressividade e a subtração de veículo automotor, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal.
Defende o afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de agentes), uma vez que o suposto comparsa não foi identificado, ausente prova robusta da efetiva atuação conjunta e divisão de tarefas entre os agentes.
Argumenta a ilegalidade do regime inicial fechado, por ausência de fundamentação concreta e em desconformidade com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a pena inferior a 8 anos e a primariedade do paciente.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido; subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a fixação de regime menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1082353/SP (2026/0104800-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUE CELEDONIO TEIXEIRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.