HC 991500/SE (2025/0104984-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HUGO SOUTO KALILADVOGADOS:HUGO SOUTO KALIL - DF029179CRISTIANE DAMASCENO LEITE VIEIRA - DF022807JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO - DF062295ANTONIO HENRIQUE DE AGUIAR CARDOSO - DF064252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DANIELE BARRETO OLIVEIRACORRÉU:RONALDO MOURA SANTOSCORRÉU:LUIS CARLOS DOS SANTOSCORRÉU:ADRIAGINA DE SOUZA CAVALCANTECORRÉU:ALVACI FEITOZA SANTOSCORRÉU:PABLO RAUAN SILVACORRÉU:WANDERSON BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIELE BARRETO OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500301773).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão temporária da paciente em 10/11/2024, sendo posteriormente convertida em preventiva, pela suposta participação na prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado em desfavor de seu marido e do filho deste, termos em que foi denunciada (e-STJ fls. 170/174).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada em acórdão de e-STJ fls. 34/101.
Neste writ, a defesa sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e carecer o decreto prisional de fundamentação idônea, concreta e individualizada.
Defende a ausência de contemporaneidade dos fatos.
Sustenta que a "denúncia sugere, equivocadamente, que o crime teria sido motivado por desavenças no relacionamento com José Lael, marcadas por brigas frequentes e questões financeiras relacionadas à partilha de bens, culminando na suposta participação no homicídio" (e-STJ fl. 11).
Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.
Aduz que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser genitora de criança menor de 12 anos, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
Afirma a existência de alienação parental do menor, aduzindo que "uma nova evidência, trazida aos autos por meio de uma videoconferência gravada entre o filho da paciente, Gustavo, e seus tios (tio materno Ronaldo Barreto Oliveira e sua esposa, Jaqueline Mary Ferreira de Oliveira), agrava ainda mais a ilegalidade da decisão do TJSE e reforça a necessidade de intervenção desta Corte" (e-STJ fl. 18).
Dessa forma, requer:
a. A concessão de ordem de Habeas Corpus, em caráter liminar e, depois, definitivo, para relaxar a prisão preventiva da paciente, determinando sua imediata soltura, ante a ausência de fundamentação concreta e individualizada que justifique a medida, em afronta ao artigo 312 do CPP e aos artigos 5º, inciso LIV, e 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, configurando constrangimento ilegal manifesto que exige reparação urgente, facultado ao juízo de origem fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, se entender necessárias;
b. Subsidiariamente, caso não se entenda pelo relaxamento da prisão, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do CPP, considerando a condição de mãe de criança menor de 12 anos e a desproporcionalidade da vedação prevista no artigo 318-A, inciso I, ao caso concreto, com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, como o monitoramento eletrônico, para garantir os fins processuais sem prejuízo aos direitos da paciente e de seu filho;
c. A intimação do Ministério Público Federal para os atos processuais necessários;
d. Ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, conforme declinado nos itens supra; e, acaso não conhecido, por qualquer motivo, o presente writ, seja concedida a ordem de ofício, nos mesmos termos.
e. Oportunamente, requer seja autorizada a juntada de vídeo encaminhado para o endereço eletrônico [email protected], conforme orientação da Secretaria Judiciária.
93. Nestes termos, pedem deferimento.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO