Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (OAB 260526/SP)
HC 991497/RS (2025/0104998-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO VICENTINI DE CAMPOSADVOGADO:MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:GIOVANA MARQUES DOS SANTOS
DECISÃO
GIOVANA MARQUES DOS SANTOS alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n. 5000204-33.2025.4.04.0000/PR.
A defesa argumenta que a manutenção da medida cautelar diversa da prisão, consistente na monitoração eletrônica, é desproporcional e desnecessária, uma vez que a investigação transcorre há quase um ano, sem perspectiva de encerramento. Afirma, ainda, que tem sua liberdade mitigada, que o monitoramento eletrônico deve servir exclusivamente para assegurar o regular andamento do processo penal e que a paciente demonstrou sua capacidade de atender às exigências judiciais.
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 410-412) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 414-416).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 419-422).
Decido.
I. Cautelares diversas e monitoramento eletrônico
As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da existência de procedimento de investigação ou do oferecimento da denúncia. Com base em critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo. Em razão de seu caráter instrumental e de urgência, têm de estar lastreadas em situações de risco atuais ou iminentes, geradas pelo estado de plena liberdade do acusado.
O raciocínio do art. 313, § 2°, do CPP é aplicável a todas as cautelares, que não serão admitidas com a finalidade de antecipação do cumprimento de pena.
De acordo com o art. 282 do CPP, as providências previstas no Título IX, aí incluídas não somente a prisão preventiva mas também aquelas elencadas no do CPP, "deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais".
