Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RICARDO BORGES MADUREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO BORGES MADUREIRA (OAB 159481/MG)
HC 991554/MG (2025/0105284-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO BORGES MADUREIRAADVOGADO:RICARDO BORGES MADUREIRA - MG159481IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J T FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J T F em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.085901-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e preencherá os requisitos da Lei de Execução Penal para progressão ao regime aberto no dia 28/03/2025 (fl. 17).
O impetrante narra que foi determinada a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois "a demora em apreciação dos pedidos realizados demonstra-se de plano constrangimento ao reeducando, que já deveria ter a apreciação de sua progressão em curso, visto que possui dias a remir que sequer foram apreciados pelo juízo a quo" (fl. 3).
Alega que "a realização do referido exame supera 30 dias, visto que no próprio despacho do magistrado se requer prazo de 60 dias para a realização do exame" (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício executório.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
