Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARIANA PIRES DA SILVA CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIANA PIRES DA SILVA CAMPOS (OAB 196454/MG)
HC 991619/MG (2025/0105630-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIANA PIRES DA SILVA CAMPOSADVOGADO:MARIANA PIRES DA SILVA CAMPOS - MG196454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D S N em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.091769-7/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 61, II, “f”, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva em sentença encontra-se despida de fundamentação idônea, tendo em vista que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, como reconheceu o Ministério Público, apontando a gravidade e os riscos de sua situação carcerária.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
