AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EDUARDO MARINHO DE PAULA (AGRAVANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB 463905/SP)
AgRg no HC 1082884/GO (2026/0105775-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:EDUARDO MARINHO DE PAULAADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EDUARDO MARINHO DE PAULA (AGRAVANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB 463905/SP)
AgRg no HC 1082884/GO (2026/0105775-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:EDUARDO MARINHO DE PAULAADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB 463905/SP)
HC 1082884/GO (2026/0105775-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDUARDO MARINHO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO MARINHO DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal. A sentença transitou em julgado.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido e, de ofício, reduziu a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Revisão Criminal ajuizada por condenado definitivamente pela prática de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, à pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O revisionando pleiteia a absolvição, sob a alegação de ausência de provas hábeis à condenação. A sentença condenatória foi mantida em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. HÁ duas questões em discussão: (a) saber se existem provas hábeis e suficientes para sustentar o decreto condenatório pela prática de estupro de vulnerável; e (b) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à fração de aumento pela continuidade delitiva. 4
III. RAZÕES DE DECIDIR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB 463905/SP)
HC 1082884/GO (2026/0105775-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDUARDO MARINHO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB 463905/SP)
HC 1082884/GO (2026/0105775-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDUARDO MARINHO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
3.1. A materialidade e a autoria delitiva do crime de estupro de vulnerável estão comprovadas pela prova oral coligida, em especial a palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelos depoimentos testemunhais, forma base sólida para a condenação.
3.2. A palavra da vítima, em crimes desta espécie, possui significativo prestígio, considerando que a prática se efetiva em locais restritos e inacessíveis a outrem, sendo prescindível a existência de laudo pericial em casos de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que não deixam vestígios.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a valoração negativa das “circunstâncias do crime”, com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal, como o ambiente doméstico e o isolamento da vítima, carece de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos próprios da clandestinidade dos delitos sexuais contra vulnerável, o que impõe sua neutralização e a fixação da pena-base no mínimo legal.
3.4. No crime continuado, embora a prova indique reiteração de condutas, a ausência de especificação segura do número de atos ou de delimitação temporal que evidencie pluralidade elevada ou recorrência intensa inviabiliza a aplicação da fração máxima de aumento de pena 2/3 (dois terços), deve ser aplicada a fração 2/3 (dois terços), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3.5. Preserva-se o regime inicial fechado, por ser a pena superior a oito anos, e são incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido improcedente. Redimensionada a pena de ofício.
"1. Nos crimes sexuais praticados contra vulnerável, a palavra da vítima, corroborada por laudo psicológico e depoimentos testemunhais, constitui prova idônea e suficiente para embasar a condenação, afasta o pleito absolutório. 2. A fixação da pena-base com fundamento em circunstâncias do crime inerentes ao tipo penal, como o ambiente doméstico e o isolamento da vítima em delitos sexuais contra vulnerável, configura ilegalidade, devendo a pena ser estabelecida no mínimo legal. 3. No crime continuado, a aplicação da fração máxima de aumento de pena de 2/3 (dois terços) exige fundamentação concreta que demonstre a elevada quantidade de infrações, sendo inviável sua aplicação na ausência de especificação segura do número de atos ou de delimitação temporal que evidencie reiteração intensa, devendo-se aplicar a fração de 2/3 (dois terços)."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXVI; CP, art. 33, §2º, alínea "a"; CP, art. 44, I; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 71, caput; CP, art. 77, caput; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 626, caput e p. u.; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AR Esp n. 2.120.306/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022, D Je de 27.06.2022; STJ, AgRg no HC 747029/PE., Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, publ. 15.12.2023; STJ, Súmula 659; STJ, Tema 1.202; TJ-MG, APR 00667068420208130079 Contagem, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, j. 16.11.2021, publ. 19.11.2021." (e-STJ, fls. 9-31)
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal decorrente de exasperação indevida da pena-base pela valoração negativa de acusações judiciais derivadas ao próprio tipo penal, como a gravidade da conduta e a tenra idade da vítima, sem indicação de elementos concretos que extrapolem a estrutura típica.
Aponta-se, ainda, ilegalidade na fração de aumento aplicada pelo crime continuado, por ausência de comprovação segura do número de infrações. Argumenta que a fração deve guardar manifestamente direta com a quantidade de atos e, não tendo demonstração de sete ou mais eventos independentes, a majoração deve ser reduzida ao patamar mínimo de um sexto.
Pretende o afastamento da valoração negativa inidônea das situações judiciais e a fixação da pena-base no mínimo legal de oito anos, além da redução da fração de aumento da continuidade delitiva para um sexto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Na primeira fase da dosimetria (1ª fase) da pena, negativou-se as circunstâncias judiciais das “circunstâncias do crime”.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação” (STJ - AR Esp n. 2.120.306/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de 27/6/2022).
Ainda, pontue-se, o “aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal” (Quinta Turma, rel. Ministro Messod Azulay Neto, AgRg no HC 747029/PE., julgado em 12/12/2023 e publicado em 15/12/2023).
No que pertine as “circunstâncias do crime”, embora a dinâmica tenha se desenvolvido em ambiente doméstico, com isolamentos, tais dados, no caso concreto, não serão utilizados para exasperar a pena-base, a fim de não confundir elementos próprios da clandestinidade dos delitos sexuais contra vulnerável com fator autônomo de aumento na primeira fase. Assim, necessária sua neutralização.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase (2ª fase), por inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, fica a pena intermediária fixada em 08 (oito) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase (3ª fase), inexistentes causas de diminuição de pena. Reconhecida, portanto, a continuidade delitiva pela identidade de vítima, do contexto e do modus operandi, fixo a fração mínima em 2/3 (dois terços).
Com efeito, embora a prova judicial e o laudo psicológico indiquem reiteração, inexiste especificação segura do número de atos ou delimitação temporal bastante a evidenciar pluralidade elevada. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 659) exige que o acréscimo guarde correspondência com a quantidade de infrações, reservando patamares superiores às hipóteses em que o acervo, ainda que sem contagem exata, revele longo lapso e recorrência intensa (Tema 1.202/STJ). Ausente tal lastro nos autos, impõe-se prestigiar a proporcionalidade com a adoção do patamar mínimo.
Assim, fixo a pena, definitivamente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Preservado o regime inicial fechado, a teor do artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal. Mostram-se incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena, ante o não atendimento dos requisitos legais (arts. 44, I, e 77, caput, CP)." (e-STJ, fls. 27-28)
Depreende-se dos trechos acima que, e sede de revisão criminal, o Tribunal de origem excluiu, da dosimetria da pena-base, o aumento decorrente da negativação do vetor das "circunstâncias do delito", fixando a pena-base em 8 anos de reclusão. Desta forma, o pedido carece de interesse neste aspecto.
Por outro lado, não obstante o Tribunal tenha reconhecido que não há lastro para a aplicação do patamar máximo de aumento pela continuidade delitiva, olvidou-se de corrigir o patamar de aumento da pena, assistindo razão ao paciente neste particular.
No caso, partindo da pena-base de 8 anos de reclusão, que foi mantida na segunda etapa da dosimetria, aumento a pena em 1/6 em razão da continuidade delitiva, alcançando uma pena final de 9 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime fechado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime fechado.