HDE 11813/EX (2025/0106088-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P A MADVOGADOS:SABRINA IARA GALDINO FELTRIN - SC054577CRISTINA CRESCENCIO PSCHEIDT - SC055231REQUERIDO:M P DA S
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por P. A. M. contra M. P. da S., cujo objeto é a decisão exarada pela Conservatória do Registro Civil de Vila Nova de Gaia, Portugal, que ratificou o acordo de regulação das responsabilidades parentais celebrado entre as partes.
A requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, uma vez que, "para evitar qualquer prejuízo ao exercício da parentalidade e garantir a estabilidade e segurança do menor, faz-se imprescindível a concessão imediata da guarda provisória em favor da genitora, assegurando-lhe plenos direitos e deveres enquanto perdurar o trâmite da homologação." (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de se obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para solicitar a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.