Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ELEKTRO REDES S.A. (REQUERENTE), 2. AUTOVIAS S/A (REQUERIDO)
- Advogados
- RAFAEL LYCURGO LEITE (OAB 016372/DF), EDUARDO LYCURGO LEITE (OAB 012307/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), CARLA FREITAS PATZLAFF (OAB 028595/DF)
TutCautAnt 887/SP (2025/0106233-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:ELEKTRO REDES S.A.ADVOGADOS:EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372CARLA FREITAS PATZLAFF - DF028595REQUERIDO:AUTOVIAS S/AOUTRO NOME:AUTOVIAS SISTEMA RODOVIÁRIOS S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida por Elektro Redes S.A. no qual postula a concessão de efeito suspensivo ao AREsp n. 2.513.230/SP ante a presença dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, nota-se a perda superveniente do objeto do presente pleito, tendo em vista que o AREsp n. 2.513.230/SP foi recentemente julgado por decisão monocrática deste signatário, publicada em 28/3/2025, a qual conheceu do agravo para dar provimento ao recurso a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinando-se novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do pedido em razão da ausência de interesse processual.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
