HC 991720/ES (2025/0106541-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D A P FCORRÉU:R O DOS ACORRÉU:F M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de D. A. P. F., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Cível n. 0001441-42.2023.8.08.0024.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, pelo prazo de até 3 anos, em razão de condenação pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 14/20).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 8/13), em acórdão assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE . PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA . INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Vitória/ES, que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e impôs ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, pelo prazo de até três anos. A defesa pleiteia a substituição da medida por liberdade assistida, sob o argumento de que não houve violência ou grave ameaça à pessoa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a medida de semiliberdade imposta ao adolescente é adequada e proporcional ao caso concreto; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A imposição de medidas socioeducativas tem como objetivo primário a conscientização do adolescente sobre a inadequação de sua conduta à ordem jurídica, devendo respeitar o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O histórico infracional do adolescente, demonstra reincidência e envolvimento em ambiente criminógeno, justificando a manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade.
A substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida revela-se inadequada, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de promover a ressocialização do adolescente em ambiente que permita maior controle e suporte pedagógico.
A medida de semiliberdade atende à dupla finalidade prevista no ECRIAD: a responsabilização proporcional ao ato praticado e a proteção do adolescente contra a reincidência, promovendo a sua reintegração social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada quando a gravidade do ato infracional e o histórico infracional do adolescente demonstram a necessidade de maior controle e suporte pedagógico.
A substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida não é cabível quando contraria os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e compromete a ressocialização do infrator.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990 (ECA); Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados explicitamente na decisão analisada.
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a impetrante afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da medida de semiliberdade, afirmando que não houve justificativa idônea para sua imposição, pois a medida de semiliberdade somente foi aplicada em razão da gravidade abstrata do crime, bem como pelo fato do impetrante ter em seu desfavor outros dois atos infracionais, não se expondo fato concreto que justificasse a medida extrema (e-STJ fl. 4).
Assevera também, que apesar do histórico infracional do representado, considerando que se trata do primeiro ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa praticado pelo representado, deve ser aplicada a ele MSE em meio aberto (e-STJ fl. 5).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida de semiliberdade aplicada ao paciente, pela de liberdade assistida.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade aplicada ao paciente, por outra menos gravosa.
Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja, o art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e o art. 227 da Constituição da República.
Assim, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica sua aplicação, da forma como previstas na legislação especial (Lei n. 8.069/1990, arts. de 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei n. 8.069/1990, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei n. 8.069/1990, art. 1º) por critério simplesmente etário (Lei n. 8.069/1990, art. 2º, caput).
Sob essas balizas, ao julgar o apelo defensivo e manter a MSE de semiliberdade ao paciente, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 12/13, grifei):
[...]
Emerge da representação que, no dia 10 de dezembro de 2022, por volta das 15h40, na Escadaria da Bomba, localizada no Morro da Conquista, em Vitória/ES, o representado fora flagrado em posse de 24 (vinte e quatro) pinos de cocaína, 09 (nove) buchas de maconha, 15 (quinze) pedras de “crack”, além de 03 (três) rádios comunicadores da marca BAOFENG, sem autorização e em desacordo com a lei. Também foram apreendidas 01 (uma) bolsa pochete preta, 01 (uma) unidade de material para embalo e a quantia de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) em espécie, supostamente proveniente do tráfico de drogas.
[...]
Primeiramente, cumpre esclarecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente tem por escopo a proteção da criança e do adolescente, de modo que a imposição de medida socioeducativa deve ter como norte a finalidade de conscientizar o menor infrator que seu agir discrepa da ordem jurídica criada pelo meio social como orientador da conduta dos indivíduos, no intuito de que este reveja os seus atos e passe a se guiar de maneira condizente com o esperado pela sociedade civil, não podendo ser encarada, precipuamente, como uma forma de punição ao adolescente infrator.
A materialidade e a autoria do ato infracional não são objeto de controvérsia no presente recurso, estando a insurgência recursal limitada ao pedido de aplicação de medida socioeducativa diversa da semiliberdade.
Conforme mencionado na r. Sentença, o representado já respondeu por outros procedimentos, quais sejam: a) Processo n.° 0000105-03.2023.8.08.0024 - referente à prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, por fato ocorrido em 06/01/2023, tendo sido aplicada a medida socioeducativa de Liberdade Assistida; b)Processo n.º 5002717-86.2024.8.08.0024 - referente à prática do ato infracional análogo ao crime de latrocínio, por fato ocorrido em 14/12/2023, tendo sido aplicada a medida socioeducativa de Internação ao representado.
Nessa ordem de ideias, o apelante possui reiteração no cometimento de outras infrações graves, estando a medida de semiliberdade na hipótese legitimada no art. 122, inciso II, do ECRIAD.
Ademais, considerando o envolvimento do adolescente com o tráfico de drogas e os demais atos infracionais já mencionados, entendo que a substituição da medida socioeducativa por liberdade assistida, conforme solicitado pela defesa, é inadequada, pois contraria os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, que busca orientar e corrigir a conduta dos menores.
Nesse contexto, a medida socioeducativa de semiliberdade se revela a mais apropriada, não apenas pela gravidade dos fatos, mas também em razão das condições pessoais do infrator, que está inserido em um ambiente criminógeno do qual precisa ser imediatamente retirado, visando sua urgente ressocialização.
Com efeito, a medida socioeducativa de semiliberdade foi fundamentada na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e também porque o paciente ostenta outros dois registros infracionais graves, supervenientes ao tratado nestes autos, ocorrido em 10/12/2022 – Processo n. 0000105-03.2023.8.08.0024, fato ocorrido em 6/1/2023 (roubo majorado) e Processo n. 5002717-86.2024.8.08.0024 por fato ocorrido em 14/12/2023 (latrocínio) (e-STJ, fl. 4) –.
Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da ação infracional antecedente. A propósito: AgRg no HC n. 668.487/SP Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; AgRg no HC 598.030/AL, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/11/2020." (HC n. 917.307, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 1º/07/2024.)
Desse modo, considerando-se que à época dos fatos tratados nestes autos, ainda não havia outros atos infracionais em desfavor do paciente, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, determino a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade, pela de liberdade assistida.
Ao ensejo, mutatis mutandis:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente por reiteração de atos infracionais.
2. A defesa alega que a internação foi aplicada sem atender aos requisitos do art. 122 do ECA, argumentando que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça e que a reiteração não foi comprovada, tendo em vista a ausência de duas condenações definitivas.
3. O acórdão estadual destacou a necessidade da medida, considerando a recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar do adolescente, bem como o fato de que responde a diversas ações socioeducativas por roubo majorado e lesão corporal, e se encontra, atualmente, cumprindo medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base na reiteração de atos infracionais, mesmo sem condenações definitivas, e se a recomendação de relatório interdisciplinar é suficiente para justificar a medida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da medida de internação com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores.
6. A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a internação, conforme o art. 122, II, do ECA, desde que evidenciada a necessidade da medida.
7. A recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento psicossocial do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores. 2. A recomendação de relatório interdisciplinar pode justificar a necessidade da medida de internação." Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.283.377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 871.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023 (AgRg no HC n. 928.605/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 3/12/2024, grifei).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A semiliberdade e a liberdade assistida devem ser aplicadas de acordo com sua adequação ao caso concreto, observando-se a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.
3. Está devidamente fundamentada a decisão que impôs a semiliberdade ao paciente, pois foram consideradas as condições pessoais, além do fato de o adolescente ter reiterado no cometimento de atos infracionais.
4. A reiteração no cometimento de atos infracionais, bem como a aplicação prévia de medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, autorizam a imposição da medida de semiliberdade.
5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 359.855/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar a medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA