Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
EDcl nos TutCautAnt 1424/RJ (2026/0106777-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:LCV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - MEADVOGADOS:ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA - RJ132631RENE PEREIRA SIMÕES - RJ134206EMBARGADO:COMISSAO DE ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO DA FEIRA DE SAO CRISTOVAO LTDAADVOGADOS:LUIS MARIO LIMA FERNANDES - RJ145382DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES - RJ131222CHARLES JACKSON SILVEIRA - RJ225775Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 1424/RJ (2026/0106777-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:LCV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - MEADVOGADOS:ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA - RJ132631RENE PEREIRA SIMÕES - RJ134206REQUERIDO:COMISSAO DE ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO DA FEIRA DE SAO CRISTOVAO LTDAADVOGADOS:LUIS MARIO LIMA FERNANDES - RJ145382DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES - RJ131222CHARLES JACKSON SILVEIRA - RJ225775
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar apresentada por LCV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (LCV), com fundamento no art. 288 do RISTJ combinado com o art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial n.º 0046691-96.2025.8.19.0000, em trâmite perante a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Para tanto, esclarece ser credora da COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA FEIRA DE SÃO CRISTÓVÃO, em razão de acordo judicial celebrado em 24/10/2013 nos autos do processo n.º 0127061-60.2005.8.19.0001, perante a 43ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no valor de R$ 5.400.000,00, a ser pago em 80 parcelas mensais de R$ 67.500,00, das quais a Requerida deixou de adimplir a partir de julho de 2017.
Informa que, no curso do cumprimento de sentença, foi produzido laudo pericial pelo perito que apurou saldo devedor de R$ 2.893.359,80 - valor que a Requerente impugnou, apontando metodologia incompatível com a Tabela Oficial de Correção Monetária do TJRJ (IPCA-E) e com os juros de 1% ao mês previstos na sentença exequenda.
Sustenta que violação ao art. 477, §2º, II, do CPC quanto ao procedimento de homologação judicial do laudo. Defende, para tanto, que a negativa de esclarecimentos ao assistente técnico configura cerceamento de defesa.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao AREsp n.º 0046691-96.2025.8.19.0000, com o sobrestamento da eficácia da homologação do laudo pericial e de qualquer alteração no curso do cumprimento de sentença n.º 0127061-60.2005.8.19.0001, até o julgamento definitivo do recurso por esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser indeferido.
1. Não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizativos da tutela de urgência.
1.1. Examina-se, primeiramente, a plausibilidade jurídica do pedido.
A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo homologação de laudo pericial e a sua metodologia de cálculo.
A questão restou assim resolvida pela Corte Estadual:
Inicialmente, não se verifica a alegada nulidade por suposta violação ao contraditório, pois o perito judicial apresentou laudo extenso e fundamentado, detalhando precisamente o valor ainda devido pelo executado, tendo analisado os milhares de documentos acostados.
(...)
Igualmente, após impugnação, o perito prestou esclarecimentos complementares aos questionamentos formulados pela agravante, sendo somente então homologado o laudo pericial, inexistindo portanto qualquer cerceamento de defesa, ou quebra do contraditório, tão somente pelo fato de não ter sido prestado um segundo esclarecimento por parte do perito.”
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, aliás, é o posicionamento da Quarta Turma do STJ: "A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o alcance do título executivo judicial é incabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AREsp n. 2.662.688/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
2. Quanto ao perigo na demora, observa-se que a fundamentação lançada pela requerente funda-se apenas no argumento genérico de que a executada pode pleitear a qualquer tempo o encerramento da execução, de modo que haveria prejuízo ao exame do agravo em recurso especial.
No ponto, é preciso consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que "a alegação genérica de que poderá haver a prática de atos processuais contrários aos interesses da requerente no curso do procedimento não basta para caracterizar o necessário à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto, a tornar desnecessária a análise da questão sob a perspectiva do perigo na demora" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.222.768/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 1424/RJ (2026/0106777-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:LCV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - MEADVOGADOS:ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA - RJ132631RENE PEREIRA SIMÕES - RJ134206REQUERIDO:COMISSAO DE ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO DA FEIRA DE SAO CRISTOVAO LTDAADVOGADOS:LUIS MARIO LIMA FERNANDES - RJ145382DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES - RJ131222CHARLES JACKSON SILVEIRA - RJ225775
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Como é sabido, a juntada exauriente dos documentos necessários à compreensão da controvérsia é ônus e responsabilidade da parte peticionante. Este dever decorre do princípio da cooperação processual expressamente previsto no art. 6º do CPC.
O princípio da cooperação processual é uma das principais atualizações do Código de Processo Civil. Ele estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em um tempo razoável. E tem como objetivo assegurar a paridade de condições de influenciar na construção do provimento, esclarecer o julgador sobre dúvidas que tenha sobre alegações apresentadas e zelar por uma conduta clara e transparente das partes antagônicas.
Nesse sentido, restou consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é dever da parte instruir a petição inicial com os documentos necessários à adequada compreensão da lide, (...) velando pela boa-fé e lealdade processuais, a ela incumbindo as diligências necessárias, não havendo obrigação do Relator requisitar providências ao Tribunal de origem" (EDcl no AgRg na MC n. 3.589/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2001, DJ de 18/6/2001, p. 145.)
Observa-se, todavia, da leitura do feito, a manifesta deficiência documental dos autos para a exata compreensão da controvérsia, ante a ausência de cópia: (a) das contrarrazões do REsp; (b) da contramintua do AREsp; e (c) da certidão de publicação da decisão de inadmissibilidade do REsp, para aferição de tempestividade do AREsp.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
2. Nessas condições, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia integral dos referidos documentos, a fim de viabilizar a análise do pleito, sob pena de indeferimento in limine da petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1424/RJ (2026/0106777-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:LCV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - MEADVOGADOS:ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA - RJ132631RENE PEREIRA SIMÕES - RJ134206REQUERIDO:COMISSAO DE ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO DA FEIRA DE SAO CRISTOVAO LTDAADVOGADOS:LUIS MARIO LIMA FERNANDES - RJ145382DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES - RJ131222CHARLES JACKSON SILVEIRA - RJ225775Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
TutCautAnt 1424/RJ (2026/0106777-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LCV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - MEADVOGADOS:ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA - RJ132631RENE PEREIRA SIMÕES - RJ134206REQUERIDO:COMISSAO DE ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO DA FEIRA DE SAO CRISTOVAO LTDAADVOGADOS:LUIS MARIO LIMA FERNANDES - RJ145382DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES - RJ131222CHARLES JACKSON SILVEIRA - RJ225775Processo distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.