Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. TAIS PACHECO NUNES (IMPETRANTE)
- Advogado
- TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP)
HC 1082704/BA (2026/0106855-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAIS PACHECO NUNESADVOGADO:TAIS PACHECO NUNES - SP430979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RONALDO ROSA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R R de S, preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro (Processo n. 8000217-14.2026.8.05.0184, da Vara Criminal da comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 20/3/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 8019516-44.202026.8.05.0000, impetrado na origem (fls. 29/31).
Alega a ilegalidade da prisão pela ausência de realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal.
Sustenta a violação dos requisitos formais da prisão e da comunicação imediata previstos no art. 306 do Código de Processo Penal, quanto ao encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao juízo em 24 horas, às comunicações devidas e à entrega da nota de culpa.
Defende o cabimento excepcional do habeas corpus contra o indeferimento de liminar na origem, com superação da Súmula 691/STF, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou decisão manifestamente contrária à jurisprudência.
Aponta as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, residência fixa, trabalho lícito e filha menor – como reforço à desnecessidade da prisão.
Em caráter liminar e no mérito, pede o reconhecimento da ilegalidade com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a concessão de ofício.
É o relatório.
Embora o writ tenha sido ajuizado durante o plantão judiciário, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas para a atuação excepcional do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
