Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DENILSON BORGES PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- DENILSON BORGES PEREIRA (OAB 110484/RS), CROACI ALVES DA SILVA (OAB 74981/RS)
HC 1082975/RS (2026/0106909-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DENILSON BORGES PEREIRAADVOGADOS:CROACI ALVES DA SILVA - RS074981DENILSON BORGES PEREIRA - RS110484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L A DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de L A DE L, preso preventivamente em 23/1/2026 (fl. 94) e acusado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) (Processo n. 5000619-47.2026.8.21.0073/RS, da 1ª Vara Criminal da comarca de Tramandaí/RS – fls. 88/90).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 25/2/2026, denegou a ordem no HC n. 5035029-11.2026.8.21.7000 (fls. 92/97).
Alega inexistência de periculum libertatis, enfatizando que o paciente permaneceu em liberdade por cerca de 180 dias após os supostos fatos sem incidentes; ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados (julho/agosto de 2025) e a decretação da prisão (janeiro de 2026).
Ressalta as condições pessoais favoráveis, como primariedade, possuir residência fixa e trabalho lícito, e a possibilidade de substituição por cautelares diversas, propondo afastamento compulsório do endereço, monitoramento eletrônico e proibição de contato.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, observo que a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na materialidade e nos indícios de autoria extraídos dos relatos das vítimas e da genitora, dos laudos periciais e de exame médico, e na gravidade concreta das condutas delitivas – toques lascivos em crianças de 5 e 7 anos, com oferecimento de moedas, presença de lesão perianal em processo de cicatrização e diagnóstico de sífilis em uma das vítimas.
