Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 57953/BA)
HC 1082756/BA (2026/0106911-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO:PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - BA057953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE FRANCISCO DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE F. DA S. N., contra decisão liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (nº 8081559- 51.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/12/2025, pela suposta prática do crime de importunação sexual (ART. 215-A, do CP). Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, diante do risco de reiteração delitiva, em razão da existência de uma condenação anterior por violência doméstica contra sua genitora (e-STJ fl. 25/27).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual teve o pedido liminar indeferido (e-STJ fls. 18/22).
Na presente oportunidade, alega a defesa que o paciente é primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, de forma que não estão preenchidos os requisitos legais para a segregação cautelar, dispostos no art. 312 do CPP.
Aduz, ainda, que o paciente é portador de enfermidades crônicas relevantes, faz uso contínuo de medicamentos o que evidencia a necessidade de avaliação médica especializada, inclusive para verificação de eventual comprometimento de sua capacidade de autodeterminação (e-STJ fl. 3).
Afirma, ademais, que a prisão é desproporcional, pois o fato ocorreu com o paciente em estado de embriaguez, sendo a prisão ausente de fundamentação, além de lastreada na gravidade em abstrato do delito.
Diante disso, pleiteia, a reconsideração da liminar a fim de conceder a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura (e-STJ fl. 2/8).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
