Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIANO AUGUSTO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JULIANO AUGUSTO DA SILVA (OAB 131874/RS), BRUNA NUNES CARVALHO MILANI DE GOUVEIA (OAB 399709/SP)
HC 991835/RS (2025/0106943-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIANO AUGUSTO DA SILVAADVOGADOS:BRUNA NUNES CARVALHO MILANI DE GOUVEIA - SP399709JULIANO AUGUSTO DA SILVA - RS131874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDERSON LUIS STAMMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON LUIS STAMM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5051817-37.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 27/2/2025, teve convertida a custódia em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, caput, e § 1°, inciso IV da Lei n. 10.826/200.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, ao que tudo indica, denegou a ordem.
No writ, a defesa aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma haver violação ao princípio da proporcionalidade, pois ainda que haja condenação, possivelmente o paciente iniciará o resgate da pena em regime diverso do fechado.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado, pai de filhos menores, e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive a prisão domiciliar.
É o relatório.
