Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogados
- TEREZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 074492/RJ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 812562/RJ (2023/0106953-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROTEREZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA - RJ074492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO PEREIRA DE SOUZA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 0095983-23.2020.8.19.0001
Consta dos autos que o Juízo singular, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, absolveu sumariamente o paciente quanto à imputação contida na denúncia, relativa ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a acusação interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu provimento ao apelo, para cassar a sentença de absolvição, determinando o prosseguimento do feito.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a atipicidade da conduta, ante a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, requerendo ao final o restabelecimento da absolvição sumária.
A liminar foi indeferida (fls. 84-85).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 87-89).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 96-100).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal em razão do afastamento da aplicação do princípio da insignificância com o prosseguimento da ação penal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
