HC 1083037/CE (2026/0107058-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMAADVOGADO:LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA - CE021025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GUILMO DE OLIVEIRA CARNEIROCORRÉU:PAULO ROBERTO DE SOUSACORRÉU:LEYDIANE THAYS CRISTINO LEANDROCORRÉU:AURENILSON BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILMO DE OLIVEIRA CARNEIRO contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0622456-42.2026.8.06.0000, e-STJ fls. 144/147).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2.º, II e V, e § 2.º-A, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, além de 203 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Irresignada, impetrou prévio writ, não conhecido por decisão do Desembargador relator (e-STJ fls. 144/147).
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva na fase de apelação, em razão da prisão do advogado constituído e da apresentação de razões genéricas, invocando a Súmula 523/STF.
Aduz que a dosimetria é teratológica, porque a pena-base foi fixada em 6 anos e 3 meses com valorações indevidas de culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime. Sustenta que, na segunda fase, houve redução insuficiente diante das atenuantes da confissão e da menoridade relativa e afirma que, na terceira fase, ocorreu bis in idem pelo uso da “arma”, aplicação da fração de 2/3 referente a arma de fogo para simulacro e majorações sem fundamentação, em afronta à Súmula 443/STJ (e-STJ fls. 2/4).
Requer o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório e a expedição de salvo-conduto. Pugna, ao final, pela concessão da ordem, ainda que de ofício, para declarar a nulidade a partir da apresentação das razões de apelação ou, subsidiariamente, redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
A impetração não merece prosperar. Isso porque as alegações apresentadas não foram debatidas pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator (HC n. 0622456-42.2026.8.06.0000).
De fato, nos referidos autos foi proferida decisão monocrática que não analisou a suscitada tese de nulidade absoluta por falta de defesa técnica. Assim, constata-se que não foi submetida a matéria ao crivo do órgão colegiado do Tribunal estadual, de modo a atrair a competência desta Corte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não exaurida a instância anterior, não se instaura a competência do Superior Tribunal de Justiça, que fica impedido de analisar diretamente o pleito, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a Defesa impetrou este writ sem que tivesse ocorrido o devido exaurimento das instâncias ordinárias. Com efeito, "[a] competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, 'a', da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado" (AgRg no HC 569.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 616.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
3. Não há falar em irregularidade na retificação de decisão de admissibilidade de recurso especial para intimar o corréu a fim de apresentar contrarrazões.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 679.951/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
3. Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo regimental de fls. 43-48 desprovido.
(AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
2. Ademais, o habeas corpus, no que tange à pretendida imposição do regime aberto de cumprimento de pena, também esbarra na falta de interesse de agir, uma vez que o paciente já teve habeas corpus concedido em seu favor em relação a essa matéria.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 625.731/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA