Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2A RAJ DE ARAÇATUBA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO DE NANUQUE - MG (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 220429/SP (2026/0107123-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2A RAJ DE ARAÇATUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO DE NANUQUE - MGINTERESSADO:LUCAS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª RAJ DE ARAÇATUBA - SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO DE NANUQUE - MG, o suscitado.
O Juízo suscitante assentou:
"Consta que, neste estado de São Paulo, foi cumprido mandado de prisão expedido por determinação do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Nanuque/MG e, posteriormente, aquele Juízo declinou da competência para a execução da pena (página 1134), remetendo o processo de execução penaI para este DEECRIM. Este Juízo, contudo, declina da competência para a fiscalização da pena, por não ser esta a Unidade Federativa responsável, sendo o caso de suscitar conflito negativo de competência pelas razões a seguir expostas." (fl. 3)
Por meio da decisão de fls. 21/22, estabeleci o Juízo suscitante como competente, em caráter provisório, para resolver as questões pendentes.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM JUÍZO DISTINTO DO DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO." (fl. 34)
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
