Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Petição
Publicação
Documento
Protocolo de Petição
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOSADVOGADO:ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310AGRAVADO:UNIÃOAGRAVADO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTTAGRAVADO:ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALADVOGADOS:SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823RENATA ROCHA VILLELA - SP313876JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102AGRAVADO:FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.AADVOGADOS:MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOSADVOGADO:ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310AGRAVADO:UNIÃOAGRAVADO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTTAGRAVADO:ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALADVOGADOS:SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823RENATA ROCHA VILLELA - SP313876JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102AGRAVADO:FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.AADVOGADOS:MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
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Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOSADVOGADO:ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310AGRAVADO:UNIÃOAGRAVADO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTTAGRAVADO:ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALADVOGADOS:SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823RENATA ROCHA VILLELA - SP313876JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102AGRAVADO:FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.AADVOGADOS:MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEEMBARGANTE:ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOSADVOGADO:ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310EMBARGADO:UNIÃOEMBARGADO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTTEMBARGADO:ESTADO DE PERNAMBUCOEMBARGADO:COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALADVOGADOS:SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823RENATA ROCHA VILLELA - SP313876JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102EMBARGADO:FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.AADVOGADOS:MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antonio Ricardo Accioly Campos à decisão monocrática proferida por este signatário, a qual não conheceu do pedido de tutela cautelar antecedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.605-1.608):
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, o embargante alega estar configurada a omissão na decisão embargada por não ter enfrentado o seu argumento central, qual seja, "a prévia tentativa frustrada de obter tutela no Tribunal de origem (TRF-5), que, por mora, justificou o manejo direto no STJ" (e-STJ, fl. 1.614).
Afirma que, por não ter havido o enfrentamento do pedido em prazo adequado, é cabível, excepcionalmente, a sua apresentação direta perante esta Corte Superior.
Impugnações às fls. 1.630-1.638 e 1.745-1.751 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situação que não se observa na espécie.
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
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Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEEMBARGANTE:ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOSADVOGADO:ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310EMBARGADO:UNIÃOEMBARGADO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTTEMBARGADO:ESTADO DE PERNAMBUCOEMBARGADO:COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALADVOGADOS:SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823RENATA ROCHA VILLELA - SP313876JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102EMBARGADO:FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.AADVOGADOS:MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
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Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOSADVOGADO:ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTTREQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERIDO:COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALADVOGADOS:SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823RENATA ROCHA VILLELA - SP313876JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102REQUERIDO:FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.AADVOGADOS:MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida por Antônio Ricardo Accioly Campos na qual postula a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento a agravo de instrumento.
Relata, em síntese, ter ajuizado ação popular cujo objetivo é demonstrar diversas ilegalidades constantes no 1º Aditivo Contratual da Ferrovia Transnordestina, que retirou o Estado de Pernambuco do projeto inicial, mesmo já tendo havido aporte do Governo Federal.
Sustenta que "o aditivo causa grave dano aos Estados do Nordeste Oriental, Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Rio Grande do Norte e fere, entre outros, diversos dispositos legais e constitucionais, sendo ato lesivo ao erário público e a moralidade" (e-STJ, fl. 19).
Em seu recurso especial defende a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência, apontando violação aos arts. 5º, XXXIII, 37 e 175 da CRFB; 2º da Lei n. 9.784/1999.
Diante disso, postula a concessão de efeito suspensivo para (e-STJ, fl. 23):
a. Suspender a ilegal a cláusula de indenização, total ou parcialmente, ante a sua redação ilegal e que fere princípios constitucionais, ante a sua onerosidade excessiva e falta de proporcionalidade;
Conclusão
Petição
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Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOSADVOGADO:ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTTREQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERIDO:COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALADVOGADOS:SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823RENATA ROCHA VILLELA - SP313876JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102REQUERIDO:FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.AADVOGADOS:MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
DESPACHO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida por Antônio Carlos Accioly Campos postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Da análise dos autos não se vislumbrou a existência de decisão de admissibilidade do apelo especial, de modo que, diante da regra prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC e em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se já houve o juízo de admissibilidade do recurso e, em caso positivo, juntar sua cópia aos autos.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOSADVOGADO:ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTTREQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERIDO:COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALADVOGADOS:SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823RENATA ROCHA VILLELA - SP313876JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102REQUERIDO:FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.AADVOGADOS:MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Conforme salientado na decisão embargada, não houve a instauração da competência do STJ para conhecer do pedido de tutela provisória, conforme preceitua o § 5º do art. 1.029 do CPC/2015, ao determinar que a instauração da competência desta Corte para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão do juízo de admissibilidade.
Assim, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Também ficou consignado que, de fato, há jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto - pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável, o que não foi demonstrado na espécie.
Ademais, importante destacar que houve inclusive a intimação do ora embargante para esclarecer os termos necessários para o conhecimento do pedido de tutela provisória (e-STJ, fl. 1.594), demonstrando que a questão por ele levantada como omissa foi devidamente considerada e apreciada, não sendo, na verdade, o caso de acolher a sua pretensão.
Depreende-se, assim, dos argumentos apresentados, que o embargante não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025)
Desse modo, não se evidencia nenhum dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração a o julgado monocrático.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
b. Suspender o aditivo combatido na ação popular.
c. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o preenchimento dos requisitos legais e a urgência do caso, como tutela provisória, conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC, seja parcial ou total.
Brevemente relatado, decido.
De plano, há que se reconhecer a não instauração da própria competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória, manifestamente prematura.
À falta de tratamento legal específico, manifestava-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que sua competência para conhecer e julgar medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo, ou mesmo ativo, ao recurso de natureza extraordinária, restava estabelecida, em regra, após a submissão da insurgência recursal ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, em atenção aos enunciados n. 634 e 635 da súmula do STF - aplicáveis por analogia.
Entendimento, é certo, que comportava certa flexibilização em casos excepcionais, segundo a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores. Entretanto, a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial foi expressamente disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil.
O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu.
No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
É o que se constata, claramente, de seus termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
É dizer, enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
Registra-se, por fim, ser posicionamento assente no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça que, encontrando-se o recurso especial - já interposto - pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
Apresenta-se descabido, portanto, o manejo, direto, de medida de urgência perante esta Corte de Justiça, sem a instauração de sua competência e sem qualquer deliberação do Tribunal de origem, ao menos, a respeito do pedido cautelar.
No mesmo sentido, cite-se o recente julgado desta relatoria acompanhado à unanimidade pela Terceira Turma:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.328/MS, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)
Assim, ao contrário do que aduzido pelo requerente em sua petição de fls. 1.597-1.599 (e-STJ), não ficou caracterizada a excepcionalidade capaz de justificar a apreciação do pedido de tutela provisória por esta Corte Superior, até mesmo porque nem sequer foi pleitada a competente tutela perante a Presidência do Tribunal a quo, o que reforça a inviabilidade de conhecimento do pleito.
Ante o exposto, não conheço do presente pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE