Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. EDILSON DOS SANTOS OLIVEIRA NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDILSON DOS SANTOS OLIVEIRA NETO (OAB 17949/AM), JOSEMAR BERÇOT RODRIGUES JUNIOR (OAB 7557/AM)
HC 1083152/AM (2026/0107595-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDILSON DOS SANTOS OLIVEIRA NETOADVOGADOS:EDILSON DOS SANTOS OLIVEIRA NETO - AM017949JOSEMAR BERÇOT RODRIGUES JUNIOR - AM007557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:VALDEMIR PEREIRA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEMIR PEREIRA DE JESUS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0008213-62.2026.8.04.9001.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de vias de fato (art. 21 da LCP), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), perseguição cometida contra mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 147-A, § 1º, II, do CP) e divulgação de cena de sexo com aumento de pena pelo vínculo afetivo e finalidade de vingança ou humilhação (art. 218-C, § 1º, do CP), no contexto da Lei n. 11.340/2006, com imposição de medidas protetivas.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício na audiência de custódia, em violação ao sistema acusatório e aos arts. 3º-A, 282 e 311 do CPP, além do enunciado da Súmula 676 do STJ.
Alegam que a decisão liminar proferida no âmbito do Tribunal de origem é teratológica e desprovida de fundamentação concreta, amparada em argumentos genéricos, mantendo ilegalidade manifesta e sem explicitar motivos individualizados para a medida extrema.
Argumentam que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequada a segregação cautelar diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram, inclusive, sugeridas pelo Ministério Público na audiência de custódia.
