Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA (REQUERENTE), 2. ORLANDO CLAUDINO DE ARAUJO (REQUERIDO)
- Advogados
- PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), EDUARDO HIROSHI HIRANO (OAB 254753/SP), GIOVANNA GASPAR MATTEUCCI WEISS (OAB 385171/SP), SERGIO RINALDI (OAB 303260/SP)
TutCautAnt 891/SP (2025/0107829-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADOS:PRISCILA KEI SATO - SP159830EDUARDO HIROSHI HIRANO - SP254753GIOVANNA GASPAR MATTEUCCI WEISS - SP385171REQUERIDO:ORLANDO CLAUDINO DE ARAUJOADVOGADO:SERGIO RINALDI - SP303260
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial manejado por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA (fl. 3, e-STJ).
A peticionante narra que foi dado início ao cumprimento de sentença buscando compelir as demandadas (Locamérica e Hyundai) a realizarem o conserto do veículo nos termos fixados na sentença (prazo de 30 dias) e, na hipótese de descumprimento, arcar com o reembolso do valor gasto para o reparo do produto, estimado em R$ 67.541,28.
Afirma que, como fabricante, não detém responsabilidade solidária, pois o vício seria de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistindo nexo de causalidade em relação à recorrente. Faz menção aos elementos de prova analisados nas instâncias ordinárias.
Aduz a existência de perigo de dano irreparável consistente no prosseguimento do cumprimento de sentença e na irreversibilidade do conserto do automóvel.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão de tutela antecipada em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o do CPC/15, in verbis:
