Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GRAZIELE CASTRO BARBOSA (OAB 117817/RS), PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRA (OAB 127352/RS)
HC 992043/RS (2025/0108210-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G B MIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRAADVOGADOS:GRAZIELE CASTRO BARBOSA - RS117817PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRA - RS127352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G B M, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n. 5044887-03.2025.8.21.7000 (fls. 11/13).
Narram os autos que o paciente é investigado por suposto delito de violência psicológica contra sua ex-companheira e crime de abuso sexual contra sua ex-enteada (fl. 3).
Aqui, o impetrante requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar o monitoramento eletrônico.
Para tanto, a defesa sustenta, em breve síntese, que o paciente se encontra submetido a medida cautelar de monitoramento eletrônico por período superior ao razoável, em razão de inércia estatal que não lhe é imputável, configurando verdadeira coação ilegal (art. 648, inciso II, CPP). Ressalte-se que o inquérito policial foi parcialmente arquivado e, até o presente momento, inexiste denúncia formalizada, tampouco previsão de conclusão da investigação, que se arrasta indefinidamente - paciente SEM INDICIAMENTO, com pendência de perícia desde janeiro de 2024 (fl. 5).
Argumenta que o writ apenas pretende a retirada do monitoramento eletrônico, apontando, ainda, que o r. Desembargador relator utilizou-se da gravidade abstrata de um delito pelo qual não há elemento mínimo de sua materialidade - perícia pendente há mais de 01 ano (fl. 9).
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Primeiro, não houve debate na instância de origem a respeito da ausência de elemento mínimo de materialidade para a imposição do monitoramento eletrônico, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
