Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO DANIEL AUGUSTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB 233652/SP)
HC 1083316/SP (2026/0108566-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO DANIEL AUGUSTOADVOGADO:MARCELO DANIEL AUGUSTO - SP233652IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOSCORRÉU:LUCAS GABRIEL ALVES DOS REISCORRÉU:DAVID WILLIAN CUNHA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2048003-44.2026 - Guarujá.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, c/c arts. 29 e 70, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, menor de 21 anos, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Argumenta que cessaram os motivos que autorizaram a custódia cautelar, que o indeferimento da liminar no Habeas Corpus originário ocorreu sem fundamentação específica e que a participação do paciente foi secundária e não essencial ao sucesso do crime.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
