SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FRANCIELY MELO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCIELY MELO DA SILVA (OAB 484239/SP)
HC 992085/SP (2025/0108584-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCIELY MELO DA SILVAADVOGADO:FRANCIELY MELO DA SILVA - SP484239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAYCON DE BRITOOUTRO NOME:RUBY DE BRITOCORRÉU:JOAO GABRIEL SILVA MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUBY DE BRITO, registrada civilmente como Maycon De Brito, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501423-14.2021.8.26.0024).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, como incursa no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 68 dias-multa (e-STJ, fls. 241/247).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, resultando na redução das penas aplicadas ao corréu e na diminuição da pena de multa imposta à paciente para 16 dias-multa, mantendo-se, contudo, a condenação nos demais aspectos (e-STJ, fls. 6/13).
No presente mandamus (e-STJ, fls. 2/5), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente ao manter a fração de 1/4 para o acréscimo pela reincidência.
Nesse sentido, alega que a simples referência à reincidência específica, sem qualquer justificativa concreta, não legitima a adoção de fração superior àquela usualmente aplicada pela jurisprudência consolidada, sendo certo que a fixação de 1/6 atende plenamente aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (e-STJ, fl. 4).
Ao final, pleiteia o redimensionamento da pena, para que o acréscimo pela reincidência seja limitado à fração de 1/6.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Insurge-se a defesa contra os critérios adotados na segunda fase da dosimetria.
Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, em virtude da agravante da reincidência, demanda fundamentação específica. Nesse sentido, dentre outros: HC n. 412.546/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017; HC n. 395.749/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe 30/6/2017; HC n. 402.812/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/9/2017.
No caso, da leitura dos autos (e-STJ, fls. 11 e 244), extrai-se que, embora ostente o paciente apenas uma condenação anterior (Proc. Crime 0099391-16.2016.8.26.0050), sua pena foi majorada na fração de 1/4 em razão da agravante da reincidência, tendo por base apenas o fato de ser ela específica.
Entretanto, no julgamento do HC n. 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017) a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Referido julgamento assentou-se na premissa de que o réu, mesmo ostentando condenação anterior por delito idêntico, não merece maior reprovabilidade na sua conduta, haja vista que, após a reforma da Parte Geral do Código Penal, operada em 11/7/1984, não há mais distinção entre os efeitos da reincidência genérica e específica, sendo inadmissível que o aplicador da lei assim o proceda, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Em consequência, a reincidência específica, justamente por não possuir maior desvalor no confronto com a atenuante da confissão espontânea, também não pode ensejar maior incremento da pena quando incidir, de forma isolada, na segunda fase da dosimetria (HC n. 436.164/SP, De Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe 13/9/2018).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO. REDUÇÃO PARA 1/6. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. A pena foi aumentada em 1/3 em razão de o ora paciente ser reincidente em crimes patrimoniais. Acontece que o atual entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que essa especificidade, por si só, não justifica aumento superior a 1/6.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a fração da reincidência (HC 511.685/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 27/8/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ESPECIFICIDADE. AUMENTO EM 1/3. DESPROPORCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, na falta de previsão legal, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), pela incidência das agravantes, exige fundamentação concreta.
2. Hipótese em que o aumento da reprimenda em 1/3, com base em apenas um título condenatório transitado em julgado, ainda que reste configurada a reincidência específica, denota a existência de desproporcionalidade na segunda etapa do procedimento dosimétrico.
3. No julgamento do HC 365.963/SP, a Terceira Seção firmou o entendimento de que a especificidade da reincidência não enseja um maior desvalor na análise da dosimetria, o que permitiria, em princípio, a sua compensação integral com a atenuante da confissão espontânea.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 440.349/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/6/2018).
Portanto, na espécie, revela-se excessiva e desproporcional a adoção da fração de 1/4 para agravar a pena da paciente na segunda fase da dosimetria, pois lastreada apenas no fato de a reincidência ser específica, razão pela qual o quantum de aumento deve ser reduzido para a usual fração de 1/6.
Em consequência, passo ao redimensionamento da reprimenda.
Na primeira fase, mantenho a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, fixo a fração de 1/6 para o aumento pela reincidência, alcançando a pena 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na terceira fase, permanece a exasperação em 1/3 pelas causas de aumento, ficando a reprimenda definitivamente fixada em 6 anos, 2 meses, e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa.
Quanto ao regime, não obstante a sanção não exceda 8 anos de reclusão, mantenho o fechado em razão da reincidência da paciente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena da paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FRANCIELY MELO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCIELY MELO DA SILVA (OAB 484239/SP)
HC 992085/SP (2025/0108584-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCIELY MELO DA SILVAADVOGADO:FRANCIELY MELO DA SILVA - SP484239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAYCON DE BRITOOUTRO NOME:RUBY DE BRITOCORRÉU:JOAO GABRIEL SILVA MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.