HC 992017/PA (2025/0108605-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUESADVOGADO:MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES - PA011536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CLEDISON DE SOUZA BAIACORRÉU:REGINALDO VIEIRA DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de CLEDISON DE SOUZA BAIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0812679-95.2024.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 45 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, mantida a custódia cautelar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória. Sustenta a defesa que a manutenção da prisão preventiva violaria o princípio da proporcionalidade e o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a compatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto; e (ii) avaliar se os requisitos do art. 312 do CPP foram observados para justificar a manutenção da prisão preventiva diante de condenação em regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, considerando a reincidência do paciente e a prática reiterada de crimes, elementos que indicam a necessidade de proteger a ordem pública e evitar reiteração delitiva.
4. A jurisprudência admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos, como no caso em análise, onde a medida cautelar extrema se mostra necessária e proporcional.
5. A decisão de primeiro grau apontou elementos concretos, como a reincidência e o risco de reiteração delitiva, adequando-se aos requisitos do art. 312 do CPP e configurando uma das exceções admitidas pela jurisprudência para manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada." (fls. 10/11)
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, afirmando sua incompatibilidade com a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. Alega violação ao princípio da homogeneidade.
Requer, assim, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ou para substituir a prisão preventiva por cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 72/74.
Informações prestadas às fls. 77/118.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer assim sumariado:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ARTIGO 14, PORTE DE ARMA DE FOGO. PORTE DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 123)
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar pelas seguintes razões:
"Assim, observa-se que, para manter a prisão preventiva em situações nas quais a pena imposta prevê um regime inicial diverso do fechado, além dos requisitos previstos nos arts. 282, I, e 312 do Código de Processo Penal (CPP), o caso concreto deve se enquadrar nas excepcionalidades admitidas pela jurisprudência.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial recente admite exceções pontuais, como na presente hipótese, diante da manifesta indispensabilidade da restrição ao direito de locomoção do réu. No caso em análise, a decisão do magistrado de primeiro grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade por se tratar de réu reincidente e que, no momento da prática delitiva, estava cumprindo pena no regime aberto (ID 21162361, fl. 06). Além disso, ao decretar a prisão preventiva do paciente, em sede de audiência de custódia, o magistrado fundamentou a decisão nos seguintes termos (ID 21162362, fl. 44):
(...) 2) Quanto ao preso CLEDISON DE SOUZA BAIA, ante à representação da autoridade policial, consentida pelo Ministério Público, merece acolhimento, é que Cledison é contumaz em prática delitiva, já tendo sido condenado por duas vezes, uma delas por associação ao tráfico e outra por receptação, estava no exercício da execução de pena, e voltou a delinquir, o que me revela pessoa de periculosidade acentuada, não cumpridora da lei e da ordem, e sua prisão cautelar é necessária para cessação de reiteração criminosa. Desta feita, CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PRISÃO PREVENTIVA de CLEDISON DE SOUZA BAIA, vulgo “PAPÚ”, para garantia da ordem pública, consistente na cessação da reiteração criminosa, o que faço nos termos do art. 312 do CPP, (...)
Deste modo, observa-se que o Juízo especificou os motivos concretos pelos quais a segregação cautelar seria indispensável, uma vez ser o paciente reincidente, sendo adequadamente fundamentada a decisão com base na garantia da ordem pública.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em determinadas situações, é possível negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mesmo quando fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Essa negativa é justificada pela presença de circunstâncias específicas que indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, como a reincidência ou o risco de reiteração delitiva.
[...]
De modo que, constato que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a reincidência do paciente.
Assim, é patente que o juízo a quo fundamentou adequadamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, amparando-se em elementos concretos que justificam a medida, caracterizando o caso como uma das exceções admitidas pela jurisprudência.
Conforme destacado pela jurisprudência, "apenas em casos excepcionais, evidenciada situação de cautelaridade e proporcionalidade da medida, é admissível a manutenção da prisão preventiva no caso de sentença condenatória estabelecer regime prisional semiaberto" (HC 211383 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022).
Dessa forma, reafirmo que não foram constatados vícios ou irregularidades na decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista os elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida cautelar extrema.
Por fim, destaco que foi expedida a Guia de Execução Provisória do paciente (ID 21162362, fls.
195 a 198), de modo que já houve a concessão de benefícios da execução penal, incluindo a progressão de regime para o aberto, conforme decisão proferida pelo juízo da execução em 11/10/2024, nos autos do processo de execução nº 2001079-20.2024.8.14.0051.
Dessa forma, considerando a regularidade da execução provisória da pena, inexiste, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o réu já se encontra apto a usufruir dos benefícios executórios de maneira tempestiva, sem qualquer prejuízo em razão da pendência de julgamento de eventuais recursos." (fls. 13/16)
A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223.529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Eis a ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.
6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.
7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)
Nesse sentido, a negativa do recurso em liberdade a réu condenado em regime semiaberto somente se justifica quando demonstrada situação excepcional que revele a imprescindibilidade da medida, o que se constata no presente caso, considerando o concreto risco de reiteração delitiva do paciente, uma vez que, além de ser reincidente, cometeu o delito quando cumpria pena em outro processo no regime aberto, não se cogitando em incompatibilidade da prisão preventiva com o modo intermediário de cumprimento da pena.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a cumprir pena em regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. A sentença manteve a prisão preventiva, justificando a medida pela reincidência e risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida quando a sentença condenatória fixa o regime inicial semiaberto, considerando a excepcionalidade do caso devido à reincidência e ao risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero.
5. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, configurando situação excepcional que autoriza a compatibilização da prisão com o regime semiaberto.
6. A decisão de primeiro grau determinou a expedição de guia para início da execução provisória da pena, com detração do período de prisão processual, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva configuram situação excepcional que autoriza a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, inc. II; CP, art. 77, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; STJ, AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023;
STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.
(AgRg no HC n. 951.917/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. TRIPLA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. COMPATIBILIZAÇÃO DO CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois foi mantida em decorrência da habitualidade criminosa do agente, por "ostentar outras três reincidências por delito de roubo e uma reincidência por crime de furto e ostenta dois maus antecedentes" (e-STJ fl. 35), o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
4. No mais, a compreensão desta Casa é de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado na decisão agravada.
5. Veja-se que, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" ( AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos, diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo ora agravante.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, cabe ressaltar que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. No caso, trata-se de excepcionalidade para a manutenção da prisão, eis que o paciente foi condenado ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua companheira, e ostenta condenação com trânsito em julgado por crimes de roubo e furto, sendo cabível, tão somente, a compatibilização da prisão com o regime fixado na sentença - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição da guia provisória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 839.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Assim, justificada a prisão preventiva, mostra-se necessária a sua compatibilização com o regime semiaberto, providência que já foi determinada na hipótese dos autos, em que houve determinação na sentença de expedição de guia de recolhimento provisória (fl. 26).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK