Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (REQUERIDO), 1. MARCUS VINICIUS ROCHA DO NASCIMENTO (REQUERENTE)
- Advogados
- ISRAEL RANIÊ NASCIMENTO ALMEIDA (OAB 045635/CE), ELIANISE ROCHA DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB 050953/CE)
RvCr 6490/CE (2025/0108619-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MARCUS VINICIUS ROCHA DO NASCIMENTOADVOGADOS:ISRAEL RANIÊ NASCIMENTO ALMEIDA - CE045635ELIANISE ROCHA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CE050953REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:FRANCISCO EDI PAULA DA SILVACORRÉU:RONALDO RAMOS RIBEIRO DE SENNACORRÉU:MARCIO PEREIRA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por MARCUS VINICIUS ROCHA DO NASCIMENTO na qual aponta como requerido o Ministério Público do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o requerente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, cumulado ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, por ofensa ao art. 33 da Lei 11.343/2006 e ao art. 35 da Lei 11.343/2006, em concurso material.
.A apelação interposta foi desprovida pelo TJCE, e o Recurso Especial, posteriormente admitido, resultou apenas no redimensionamento da pena pelo Superior Tribunal de Justiça, fixada em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.266 dias- multa. O trânsito em julgado se deu em 3 de maio de 2023, com a expedição de mandado de prisão. (Processo nº 0077419-42.2009.8.06.0001).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou ação revisional perante o TJCE, pleiteando a extensão dos efeitos da decisão absolutória concedida ao corréu por esta Corte, no bojo do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 852.949/CE.
A Corte Estadual, no entanto, reconheceu sua incompetência para julgar o pedido, afirmando que a análise caberia ao próprio Superior Tribunal de Justiça, por ter sido o órgão que proferiu a decisão benéfica ao corréu. (Processo nº 0639798-37.2024.8.06.0000). Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESACOLHIMENTO DA TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA) PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA DOMICILIAR. DESACOLHIMENTO DA TESE DE NULIDADE DO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL, EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO, POR AFRONTA AO , DO CPP. VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO TENDO SIDO O VOTO PROFERIDO PELA DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES (IMPEDIDA, NOS TERMOS DO , DO CPP, VEZ QUE FUNCIONOU, COMO JUÍZA DE DIREITO, NA AÇÃO PENAL DE Nº 0077419-42.2009.8.06.0001) DETERMINANTE PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO STF. TESE DE QUE DEVE OCORRER “A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLUTÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU RONALDO RAMOS RIBEIRO DE SENNA, NOS TERMOS DO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE” (FLS. 45) QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU A QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. TESES DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E DE NECESSIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA (INCLUSIVE POR MEIO DA APLICAÇÃO, NA TERCEIRA FASE, QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO , DA – TRÁFICO PRIVILEGIADO) QUE NÃO DEVEM SER EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 56 DO TJCE. MANEJO INADEQUADO DA REVISIONAL. INEXISTÊNCIA, NA DOSIMETRIA DA PENA, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, DE ERRO TÉCNICO OU DE EVIDENTE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. REVISÃO CRIMINAL, NESSES PONTOS, NÃO CONHECIDA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Fortaleza/CE condenou o Requerente a 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa por infração ao da e a 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa por infração ao da , totalizando, em decorrência do concurso material, 9 (nove) anos de reclusão e 1300 (um mil e trezentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado, havendo a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, por unanimidade e sob a relatoria do Des. Mário Parente Teófilo Neto, negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo Requerente e havendo o STJ redimensionado a pena do Requerente, pelo crime do da , para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, totalizando, em decorrência do concurso material (pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa pelo delito do da ), 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 (um mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado (fls. 1531/1536 do processo de nº 0077419-42.2009.8.06.0001 – SAJSG). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Tese de nulidade processual por violação de domicílio. 3. Tese de nulidade do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, em sede de recurso apelatório, por afronta ao , do CPP. 4. Tese de que deve ocorrer “a extensão dos efeitos da decisão absolutória concedida ao corréu Ronaldo Ramos Ribeiro de Senna, nos termos do do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do Requerente” (fls. 45). 5. Teses de ausência de provas suficientes para a condenação e de necessidade de revisão da dosimetria da pena (inclusive por meio da aplicação, na terceira fase, quanto ao crime de tráfico de drogas, da causa de diminuição prevista no , da – tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Não deve ser acolhida a tese de nulidade processual por violação de domicílio, vez que havia justa causa (fundada suspeita) para a realização da busca domiciliar. 7. A 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, por unanimidade e sob a relatoria do Des. Mário Parente Teófilo Neto, negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo Requerente, sendo que o voto proferido pela Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães (impedida, nos termos do , do CPP, vez que funcionou, como Juíza de Direito, na ação penal de nº 0077419-42.2009.8.06.0001) não foi determinante para o resultado do julgamento, eis que, conforme restou dito, a 1ª Câmara Criminal desta Corte deliberou por unanimidade, não havendo que se falar, portanto, em anulação do julgamento. Ademais, ressalto que, conforme dispõe o do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, de tal sorte que somente será declarada a nulidade de ato processual se houver efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em tela, havendo o STF editado, sobre o tema, a Súmula 523 (“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”). 8. Conforme destacou o Requerente, “o corréu RONALDO RAMOS RIBEIRO DE SENNA, em sede de Agravo Regimental perante o STJ (AGRG NO HC 852.949/CE2023/0325947-4), foi absolvido da prática dos crimes previstos nos e 35, da Lei de Drogas” (fls. 33), de maneira que, sem maiores delongas, deixo de examinar o pedido de “extensão dos efeitos da decisão absolutória concedida ao corréu Ronaldo Ramos Ribeiro de Senna, nos termos do do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do Requerente” (fls. 45), vez que, consoante já decidiu o STJ, “a análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o beneficio” (STJ, AgRg no HC 652237/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, julgamento em 24.08.2021, D Je 27.08.2021). 9. Por fim, as teses de ausência de provas suficientes para a condenação e de necessidade de revisão da dosimetria da pena (inclusive por meio da aplicação, na terceira fase, quanto ao crime de tráfico de drogas, da causa de diminuição prevista no , da – tráfico privilegiado) não devem ser examinadas, pois o Juízo de 1º Grau e este Tribunal, examinando amplamente o arcabouço probatório, decidiram pela condenação/manutenção da condenação (respectivamente) do Requerente e dos corréus nas tenazes do e do , ambos da , além do que esta Corte e o STJ reexaminaram a dosimetria da pena do Requerente. IV. E TESE. 10. Revisão Criminal parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, julgado improcedente o pedido".
