Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANIEL COSTA SILVA (OAB 26153/MA), GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 19420/MA), JOSE WERLEY TORRES DA SILVA (OAB 22684/MA)
HC 991973/MA (2025/0108678-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHOADVOGADOS:JOSE WERLEY TORRES DA SILVA - MA022684AGEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - MA019420DANIEL COSTA SILVA - MA026153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:T B DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de T. B. DO N. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com a finalidade de afastar a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, por se tratar de elementos supostamente inerentes ao tipo penal, além da ausência de laudo técnico comprobatório do abalo psicológico da vítima.
A defesa sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em dados genéricos e não concretamente individualizados, de modo a configurar constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão da ordem para que se reconheça a nulidade parcial da sentença, com readequação da pena-base.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
