HC 1083358/AM (2026/0108766-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRED FIGUEIREDO CESARADVOGADOS:FRED FIGUEIREDO CESAR - AM009508ROGER MARQUES MENDES - AM009516JORGE LUIS ENRIQUE GALLARDO ORDINOLA - AM010044ALCINEY OLIVEIRA DOS SANTOS - AM017719IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:DANIEL RAMOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D R D S, preso preventivamente e acusado da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (Processo n. 0600075-61.2025.8.04.2900, da Vara Única da comarca de Beruri/AM).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que, em 8/3/2026, denegou a ordem no HC n. 0001130-92.2026.8.04.9001 (fls. 8/13).
Alega ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto de prisão, com base apenas na gravidade em abstrato do delito e em presunções genéricas de periculosidade e risco à instrução, sem elementos atuais que evidenciem a indispensabilidade da medida cautelar.
Sustenta a inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis, afirmando não haver fato novo que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a desproporcionalidade da custódia e a suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, apontando, ainda, condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares.
Em caráter liminar, pede a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que com imposição de cautelares diversas; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Tribunal estadual, ao manter a segregação cautelar e denegar a ordem, ressaltou que (fls. 10/12 – grifo nosso):
[...]
Ao contrário do alegado pela defesa, a decisão do magistrado de piso não se baseou meramente na gravidade abstrata do delito. O decreto prisional fundamentou-se no modus operandi da conduta delituosa, revelador de periculosidade concreta acentuada.
Conforme extrai-se dos autos, há indícios robustos de autoria e materialidade (laudo de exame de corpo de delito e escuta especializada). O paciente é acusado de abusar sexualmente de sua própria neta, atualmente com 12 anos de idade, desde que ela tinha 10 anos. Os relatos indicam que os abusos envolviam conjunção carnal, violência física e graves ameaças de morte contra a vítima e seus irmãos para garantir a impunidade.
[...]
Além disso, há notícias nos autos de que o paciente, mesmo após a mudança de endereço da vítima, continuava a assediá-la em via pública, o que reforça a necessidade da segregação para evitar a reiteração delitiva e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida.
- Da Conveniência da Instrução Criminal
A manutenção da custódia também se justifica por conveniência da instrução criminal. O histórico de ameaças narrado pela vítima e por sua genitora - de que o paciente "levaria seus irmãos e os mataria" caso fosse denunciado - evidencia um risco real de interferência na produção probatória. A liberdade do paciente, neste momento, poderia inibir o depoimento da vítima, que é criança e de testemunhas, comprometendo a busca da verdade real.
Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.
Assim, observa-se, da análise dos trechos acima, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante a referência às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, na conveniência da instrução criminal e no modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Vale ressaltar, por oportuno, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte, encontra-se ausente a ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal diante das ameaças proferidas contra testemunhas e vítimas, justificando a custódia cautelar (HC n. 646.181/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). Nesse sentido: (AgRg no HC n. 963.711/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/2/2025).
Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.
Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR