Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. REURY EDUARDO MAIA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- REURY EDUARDO MAIA SANTOS (OAB 234452/MG)
HC 992182/MG (2025/0109181-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:REURY EDUARDO MAIA SANTOSADVOGADO:REURY EDUARDO MAIA SANTOS - MG234452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S M DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. M. D. em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal, da Infância e Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama/MG.
O impetrante sustenta que o paciente encontra-se com prisão preventiva decretada desde 23/1/2025, sem que tenha havido o oferecimento de denúncia em seu desfavor.
Aduz que a manutenção da prisão cautelar tem se baseado exclusivamente em relatos unilaterais, sem a devida formação de culpa ou instrução probatória.
Alega que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
