Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIANO RUFINO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), GIOVANNA SILVA DE REZENDE (OAB 514020/SP)
HC 992221/SP (2025/0109251-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIANO RUFINO DA SILVAADVOGADOS:FABIANO RUFINO DA SILVA - SP206705JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA - SP240042RAFAEL RUFINO DA SILVA - SP250271ALLAN PIRES XAVIER - SP341965CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA - SP296715GIOVANNA SILVA DE REZENDE - SP514020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A P DE M, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0013843-42.2024.8.26.0050 – fls. 23/29).
Consta dos autos que a defesa interpôs recurso de apelação contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso.
Aqui, a defesa aduz que foi notificada para manifestar sua concordância ou não com o julgamento virtual, tendo apresentado petição expressando sua oposição ao mencionado julgamento e manifestado o desejo de realizar sustentação oral.
Sustenta, em breve síntese, que houve violação do direito de defesa, uma vez que o recurso foi julgado sem dar oportunidade de realizar a sustentação oral, ou seja, não houve intimação para o julgamento, o que é causa de nulidade absoluta.
Requer, em liminar, seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a alienação antecipada do bem e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado.
É o relatório.
