HDE 9903/EX (2024/0109276-7)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:A AREQUERENTE:K AREQUERENTE:E BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:R A JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira requerido por A.A. e K.A., representados por sua genitora E.B., com a finalidade de dar eficácia e exequibilidade a título judicial estrangeiro no qual foi fixada pensão alimentícia.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de órgão designado, e nos termos da Convenção da Haia sobre a cobrança internacional de alimentos em benefício de filhos e de outros membros da família, representa em juízo os requerentes contra o requerido.
Os requerentes, residentes nos Estados Unidos da América, solicitam a homologação de decisão proferida pela Décima Primeira Vara Judicial do Tribunal Judicial do Estado da Flórida, condado de Miami-Dado, proferida em 12 de setembro de 2014, na qual foi disciplinada a obrigação do requerido de pagar alimentos mensais.
Segundo a Defensoria Pública da União "[...] o trâmite dos documentos acostados a esta petição deu-se através de autoridades centrais, em cooperação jurídica internacional baseada na Convenção da Haia para cobrança de alimentos internacionais, de 27 de novembro de 2007, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.176, de 19 de outubro de 2017 (fl. 4)". Assim, "[...] pretende-se regularizar tal situação perante as autoridades brasileiras, tornando a dívida alimentícia executável no país (fl. 4)". Além disso, é declarado na inicial que "[n]ão foi reproduzida ação idêntica no Brasil, o que revela a ausência de violação à coisa julgada nacional (fl. 5)".
Ao final, os requerentes fazem o seguinte pedido (fl. 6):
d) Ao final, seja homologada a referida sentença estrangeira, a fim de que produza todos os efeitos de direito no território nacional, possibilitando-se a cobrança dos alimentos devidos aos menores.
Justiça Gratuita deferida aos requerentes à fl. 43.
O requerido foi citado por edital.
Contestação a cargo da Defensoria Pública da União às fls. 108-113.
Sem réplica.
Parecer do Ministério Público Federal pela homologação da sentença estrangeira, nos seguintes termos (fl. 139):
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DELIBAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA CÍVEL.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de homologação de decisão judicial estrangeira proferida pela Décima Primeira Vara Judicial do Tribunal Judicial do Estado da Flórida, condado de Miami-Dado, proferida em 12 de setembro de 2014, na qual foram fixados alimentos aos requerentes, devidos pelo requerido.
A decisão estrangeira para ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça deve atender aos requisitos previstos no artigo 963 do Código de Processo Civil e nos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a decisão a homologar deve: (a) ser proferida por autoridade competente; (b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; (c) ser eficaz no país em que foi proferida; (d) não ofender a coisa julgada brasileira; (d) estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; (e) não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Não será homologada a decisão estrangeira que veicule matéria de competência exclusiva da autoridade brasileira (SEC n. 7.171/EX) ou ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes (AgInt na HDE n. 9.333/EX, SEC 6.197/EX e SEC n. 8.421/EX).
O caso dos autos foi submetido a exame desta Corte Superior pela Defensoria Pública da União em razão de cooperação jurídica internacional, que dispensa a autenticação dos documentos apresentados com a petição inicial, pois tramitaram diretamente entre as autoridades centrais estadunidense e brasileira, nos termos do que dispõe o artigo 41 da Convenção da Haia - Decreto n. 9.176/2017 (HDE 12.539/EX, HDE 11.887/EX, HDE 11.474/EX, HDE 7608/EX e HDE 7347/EX).
Na hipótese, consta cópia do julgamento final de paternidade e custódia. O requerente participou do processo, o que denota a sua ciência inequívoca e o exercício do contraditório. O título homologando reconheceu o requerido como genitor dos menores e o seu dever de prestar alimentos na quantia mensal de US 650,00 (seiscentos e cinquenta) dólares americanos, fl. 25. A decisão judicial está traduzida e em conformidade com os ditames da cooperação jurídica internacional.
A petição inicial também veio instruída com resposta do requerido ao Ofício n. 24671369/2023/CGCl/DRCl/SENAJUS-MJ, no qual o requerido reconhece a fixação da prestação alimentícia e informa a dificuldade que vem tendo para o exercício do direito convivência com os menores (fl. 12), o que revela a ciência e concordância com a obrigação alimentar, mas não com o valor que lhe foi atribuído no Juízo alienígena.
Dispensada a observância do trânsito em julgado da decisão a homologar, pois eficaz no país de origem.
Nesse sentido:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CESSÃO DE DIREITOS RECONHECIDA NA PRÓPRIA SENTENÇA. CITAÇÃO. VALIDADE. CONFORMIDADE COM AS REGRAS E LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO INEXISTENTE NO CPC/2015. EFICÁCIA NO PAÍS DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGADA.
1. Hipótese em que se pretende a homologação de sentença arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do Instituto Público de Árbitros de Londres, Reino Unido, que determinou o pagamento de valor inadimplido relativo a contrato de empréstimo estudantil.
2. Afasta-se a alegada ilegitimidade ativa quando a própria sentença homologanda reconhece a validade da cessão de direitos e indica a requerente como parte legítima no processo.
3. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei n. 9.507/1996, é possível a efetivação de citação da parte residente no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
4. "O art. 963, III, do CPC/15, ao não mais exigir que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que seja eficaz no país em que foi proferida, torna possível a homologação de título judicial passível de ter seu cumprimento exigido no país de origem, não havendo necessidade de que tenha transitado em julgado" (HDE n. 818/EX, Corte Especial, julgado em 4/9/2019).
5. Sentença estrangeira homologada.
(HDE n. 7.332/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - grifei.)
Note-se que, para fins de deferimento do pedido de homologação de decisão estrangeira cumpre examinar apenas se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos na legislação de regência.
No caso, estão presentes os requisitos necessários à internalização da decisão, conforme observado pelo Parquet federal, não sendo, inclusive, causa de competência exclusiva do juízo nacional (artigo 964 do CPC). Todavia, não é o momento apropriado para se tratar de questões referentes ao mérito da decisão a ser homologada.
Assim, as alegações em defesa do requerido que dizem respeito à sua suposta incapacidade financeira para arcar com a execução dos valores dos alimentos devidos, disparidade entre as moedas estrangeira e nacional e o valor que possa atualmente estar a receber a título de remuneração ou salário não devem ser examinadas nesse momento, porque extrapolam o âmbito do procedimento homologatório da decisão estrangeira.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
RISTJ, art. 216-F).
2. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à ausência de condição financeira atual do ora requerido, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão e das visitas estabelecidas pela Justiça italiana.
3. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça da decisão alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.
4. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.
(HDE n. 8.741/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Desse modo, evidencia-se o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, notadamente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública ou os bons costumes.
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RI/STJ, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES