SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RUBEM JOSE BASTOS VIANNA (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA (OAB 225511/RJ), RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA (OAB 56497/RJ)
HC 1083593/RJ (2026/0109602-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RUBEM JOSE BASTOS VIANNAADVOGADOS:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA - RJ225511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MEIRELES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO MEIRELES FARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0018681-15.2016.8.19.0014).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de atentado violento ao pudor com abuso do pátrio poder, previsto no art.214, parágrafo único, c/c art.224, a, c/c art.225, §1º, II, e art.226, III, todos do Código Penal em vigor à época dos fatos (entre os anos de 1999 e 2005), praticado com sua filha, contando então com idade compreendida entre 03 e 08 anos, sendo que tais episódios teriam ocorrido no interior da residência da família.
O impetrante alega cerceamento de defesa decorrente do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de produção de prova pericial reputada imprescindível, consistente em estudo psicológico da vítima, com possibilidade de formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Argumenta que a condenação utilizou laudos psicológicos e psiquiátricos produzidos em processo distinto e juntados pelo Ministério Público, sem oportunizar contraditório e sem a produção do exame psicológico requerido pela defesa.
Aponta que a instrução não contou com testemunhas presenciais dos fatos e desenvolve narrativa cronológica de eventos familiares e cíveis (divórcio, discussão patrimonial e alimentos) para afirmar a necessidade da prova técnica requerida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0018681-15.2016.8.19.0014 e, por consequência, da sentença, a partir da decisão que indeferiu a produção da prova pericial, determinando a realização de estudo psicológico da vítima e o posterior prosseguimento do feito.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 26/29; grifamos):
Melhor sorte não assiste ao apelante quanto à alegação de cerceamento de defesa.
O legislador ordinário preconizou a importância de garantir a todos os envolvidos na ação penal o devido processo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório, o que foi devidamente respeitado nos presentes autos, sem qualquer prejuízo ao réu.
Melhor sorte não assiste ao apelante quanto à alegação de cerceamento de defesa. O legislador ordinário preconizou a importância de garantir a todos os envolvidos na ação penal o devido processo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório, o que foi devidamente respeitado nos presentes autos, sem qualquer prejuízo ao réu.
Acrescente-se que, ao revés do consignado pela defesa, a confecção de um novo estudo psicológico pela equipe técnica forense não era imprescindível ao deslinde da causa, considerando que a vítima já era maior quando apresentou seus relatos em sede administrativa e em juízo, além do que tal prova pericial já havia sido realizada na Vara de Família onde tramitava o processo de divórcio (id. 298), evitando-se, assim, desnecessária revitimização e violência institucional.
Pontue-se, ainda, que, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP, “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.
(...)
Assim, o juiz a quo indeferiu, corretamente, a produção da prova pretendida pela defesa, destacando:
“Considerando que normalmente os delitos contra a liberdade sexual ocorrem ás escondidas, á revelia de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando os vestígios já desapareceram, ou então sequer existiram. Por sua vez, na praxe forense, é comum a realização de avaliação psíquica na vítima nos casos em que esta é menor de idade, principalmente quando se tratar de uma criança. A utilização deste melo de prova decorre do fato da dificuldade de uma pessoa não ligada ao meio da psicologia ou psiquiatria perceber o grau de confiabilidade ou verossimilhança da versão do menor, já que crianças de pouca idade são mais suscetíveis a influências de ordem exterior e interior. - No caso, a realização do estudo, no entendimento deste magistrado, é desnecessária, visto que a vitima, embora fosse criança na época dos fatos, quando da realização da audiência de instrução, já contava com 19 anos. Naquela oportunidade, foi possível constar que o depoimento da vítima, embora carregado de emoções, foi bastante seguro e verossímil.”
Dos excertos transcritos, oberva-se que a alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que a instrução processual pautou-se pelo princípio do livre convencimento motivado, também conhecido como sistema da persuasão racional.
Conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal, o magistrado dispõe de liberdade na apreciação das provas, desde que o faça de forma fundamentada e em sintonia com os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório.
Nesse cenário, o juiz figura como o destinatário direto da prova, detendo a prerrogativa e o dever de indeferir diligências que se mostrem irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP, sem que isso configure nulidade ou prejuízo à ampla defesa.
No caso em tela, a confecção de um novo estudo psicológico revelou-se prescindível, visto que a vítima já havia sido submetida a avaliação técnica perante a Vara de Família. Consoante o acórdão impugnado, ao analisar o acervo probatório, o Juízo singular entendeu que o laudo anterior e o depoimento judicial eram suficientes para a formação de seu convencimento.
É imperativo destacar que a utilidade da perícia psicológica é acentuada quando a vítima é criança. Contudo, ao prestar depoimento em juízo aos 19 anos, a vítima apresentou relato revestido de verossimilhança. A maturidade demonstrada na oitiva permitiu ao julgador a aferição fidedignidade dos fatos, tornando a repetição de exames técnicos um formalismo inócuo que não alteraria a substância do julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus que questionava o indeferimento de prova pericial.
2. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que o indeferimento da prova pericial no local dos fatos teria cerceado o direito de defesa e influenciado diretamente no desfecho condenatório. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa e determinada a realização da perícia no local dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial no local dos fatos, considerado devidamente fundamentado pelo magistrado de origem, configura contradição no julgado e cerceamento de defesa, justificando a nulidade da decisão e a realização da diligência requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
5. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado pela via dos embargos deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se aplicando a alegações que visem à modificação do julgado.
6. O magistrado de origem fundamentou o indeferimento da prova técnica ao considerar que o cenário fático já estava suficientemente demonstrado por fotografias acostadas aos autos, tornando a diligência desnecessária.
7. No processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador indeferir provas que considerar irrelevantes, sem que isso configure nulidade, especialmente quando o acervo testemunhal e documental é harmônico para sustentar o decreto condenatório.
8. A via do habeas corpus é inadequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, não sendo possível verificar se a perícia teria o condão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias.
9. O embargante busca utilizar o recurso integrativo para rediscutir a justiça da decisão e o acerto da análise probatória, finalidade que escapa aos limites do art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 2. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador indeferir provas que considerar irrelevantes, sem que isso configure nulidade, especialmente quando o acervo testemunhal e documental é harmônico para sustentar o decreto condenatório. 3. A via do habeas corpus é inadequada para o reexame aprofundado de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.002.017/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. NOTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ADMISSÃO DE TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS A DESTEMPO. PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. DESACONSELHADO LEGALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manifestação da Corte de origem restringe o escopo de cognoscibilidade do writ, consubstanciando-se em inovação recursal a irresignação contra temas não enfrentados no acórdão hostilizado, ressalvada a hipótese de flagrante teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. No caso em tela, as alegações de nulidades que comprometeram o exercício pleno da defesa não foram objeto de manifestação expressa pela Corte de origem, e não se vislumbra, de plano, nenhuma teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, caput, e § 1º, II, prevê que o depoimento da vítima de violência sexual menor de idade será realizado, sempre que possível, uma única vez, dado o caráter protetivo da norma e ratio legis de resguardo da infância e limitação das intervenções - art. 5º, VIII, da mesma lei -, com vistas a evitar a revitimização, considerada violência institucional em seu art. 4º, IV.
4. Logo, agiu bem o Magistrado singular ao indeferir o pleito de realização da perícia, porquanto já realizado depoimento especial prévio, ocasião em que o réu teve oportunizada a defesa técnica, que apresentou parecer e solicitou nova diligência, devidamente rejeitada, observados os preceitos legais acima.
5. Por fim, cumpre consignar que "[o] indeferimento motivado de pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador" (AgRg no RHC n. 160.301/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de10/6/2022).
6. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "as instâncias ordinárias, soberanas no que toca à análise dos fatos e das provas, concluíram pela inoportunidade da diligência requerida pelo réu para a formação da convicção judicial, torna-se insindicável a questão em análise, sob pena de indevido reexame fático-probatório na via exígua do mandamus".
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 765.562/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 - grifamos)
Por fim, a soberania do livre convencimento motivado deve ser exercida em harmonia com o dever de evitar a revitimização e a violência institucional. Em delitos contra a dignidade sexual, que frequentemente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Exigir a reiteração de exames traumáticos quando a versão dos fatos já se mostra amparada por prova técnica anterior atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse cenário, deve-se preservar a integridade moral da vítima, impedindo que o aparato judiciário se torne um instrumento de perpetuação do sofrimento psíquico.
Assim, a decisão pelo indeferimento da perícia foi devidamente fundamentada para a proteção dos direitos fundamentais envolvidos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RUBEM JOSE BASTOS VIANNA (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA (OAB 225511/RJ), RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA (OAB 56497/RJ)
HC 1083593/RJ (2026/0109602-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RUBEM JOSE BASTOS VIANNAADVOGADOS:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA - RJ225511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MEIRELES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.