SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 902158/SC (2024/0110409-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B O R RCORRÉU:B N GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
B. O. R. R. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5006701-94.2023.8.24.0080.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a anulação da sentença e a revogação da medida socioeducativa.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 639-641).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 81-84, grifei):
Consta do Boletim de Ocorrência Circunstanciada n. 5003236-77.2023.8.24.0080, que, na data de 21/04/2023, por volta das 20h50, na Rua José Moreschi, n 167, bairro Vila União, neste Município e Comarca de Xanxerê, os representados B. N. G. e B. O. R. R., conscientes da ilicitude de suas condutas, e, com união de esforços e unidade de desígnios, traziam consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos bolsos das jaquetas que trajavam, 4 (quatro) porções de pó de cor branca, substância esta popularmente conhecida por cocaína, as quais foram por eles dispensadas no momento em que constataram a presença da guarnição policial, que realizava rondas pela localidade e também mantinham em depósito substância conhecida popularmente como maconha, na porção de 93,0g (noventa e três gramas).
Consta, assim, que a Guarnição da Polícia Militar, ao se aproximar da residência, conhecida no meio policial como ponto para a mercancia ilícita de drogas, mantida e utilizada, dentre outros, pelos representados B. N. G. e B. O. R. R., visualizou intensa movimentação de pessoas, que, ao perceberem a presença da guarnição, se evadiram pelos fundos do imóvel, tendo B. N. G. e B. O. R. R. dispensado, ainda na porta de entrada, os estupefacientes.
No momento em que a guarnição policial adentrou na residência, flagrou B. N. G. dispensando, pela janela do banheiro, algumas outras buchas de substância popularmente conhecida por cocaína, que também trazia consigo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo 4 (quatro) delas caído no interior do cômodo, sendo encontradas próximo ao ralo do chuveiro, ao passo que outras 2 (duas) passaram pela janela, tendo sido encontradas do lado de fora da residência. Consoante se extrai do laudo pericial n. 2023.28.00935.23.002-44 (evento 34 do BOC), as 10 (dez) porções de substância popularmente conhecida por cocaína contabilizaram uma massa bruta de 6,7g (seis gramas e sete decigramas).
Ainda em buscas pela residência, a guarnição policial constatou que os representados mantinham em depósito, em cima de uma mesa, 1 (uma) porção fragmentada de erva, substância esta popularmente conhecida por maconha, apresentando massa líquida de 93,0g (noventa e três gramas), consoante se extrai do laudo pericial supramencionado, e uma faca, instrumento utilizado para fracionamento dos entorpecentes para posterior revenda.
Em busca pessoal, a guarnição localizou junto ao representado B. N. G. a quantia de R$750 (setecentos e cinquenta reais) e junto ao adolescente B. O. R. R. a quantia de R$372 (trezentos e setenta e dois reais), ao passo que, em ambos os casos, se tratavam de cédulas fracionadas, não deixando dúvidas que seriam oriundas da mercancia ilícita de entorpecentes.
O Tribunal de origem rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 44-57, destaquei):
Como se vê, in casu, os agentes públicos não só possuíam informações de que naquela residência havia o comércio espúrio, como também visualizaram a intensa movimentação antes de se aproximarem dos envolvidos. Acrescenta-se, ainda, que, ao visualizarem os agentes públicos, os representados tentaram se evadir e dispensaram entorpecente na frente da residência, bem como tentaram novamente efetuar descarte de drogas no interior desta.
Vale ressaltar que o Código de Processo Penal, que possui aplicação subsidiária ao Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que será realizada a busca pessoal e domiciliar quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita, instrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, e independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245)
Segundo se depreende dos autos, na data dos fatos, policiais militares se aproximarem de uma residência que sabiam ser utilizada como ponto de drogas e visualizaram intensa movimentação de pessoas, as quais, ao perceberam a presença dos agentes, empreenderam fuga para os fundos do imóvel e dispensaram na porta de entrada alguns entorpecentes. Quando adentraram a residência flagraram, também, um dos adolescentes dispensando mais drogas pela janela do banheiro.
Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante – externalizados em atos concretos – de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.