Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M F P (REQUERENTE), 2. J B M (REQUERIDO)
- Advogado
- GABRIELA ANGELINI (OAB 428112/SP)
HDE 11828/EX (2025/0110569-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M F POUTRO NOME:M P MADVOGADO:GABRIELA ANGELINI - SP428112REQUERIDO:J B M
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. F. P. diante de J. B. M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência do requerida ao pleito homologatório - chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada a parte ré ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
No mesmo prazo, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira que se pretende homologar.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
