Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A INTÂNCIA DE LUNEBURG (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- RENATA LUISI (OAB 76172/RS)
CR 21763/EX (2025/0110807-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A INTÂNCIA DE LUNEBURGINTERESSADO:J R DOS SADVOGADO:RENATA LUISI - RS076172INTERESSADO:N S S
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Juízo de Direito da 1ª Instância de Lüneburg) solicita que se proceda à notificação de J. R. dos S. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio relativa ao Processo 32 F 99/23 S.
A parte interessada, representada por advogado, manifestou-se às fls. 78-83 para esclarecer que não se opõe ao pedido de concessão de exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 88-90).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto da presente Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 78-83), considero consumado o objeto da comissão, e torna-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por fim, considerando-se o devido cumprimento da Carta Rogatória, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, nos termos do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
