Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
HC 1083787/PB (2026/0111020-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:D S DOS SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em favor de D. S. DOS S., com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora Desembargador do TJPB, o qual teria mantido a ordem de prisão civil do paciente, "mesmo com o pagamento integral do valor insculpido no mandado de prisão" (fl. 3).
Em suas razões, alega que (fl. 3):
O mandado de prisão foi expedido constando expressamente o valor total de R$ 649,44 como condição para a soltura. A segregação do Paciente foi efetivada em 11/02/2026. Em 02/03/2026, após vultoso esforço familiar que perdurou por mais de 20 dias de cárcere, o Paciente comprovou a quitação integral do valor constante no mandado.
Todavia, ao invés de determinar a imediata soltura, o magistrado de piso proferiu despacho de ofício, exigindo o pagamento de parcelas supervenientes (novembro/2025 a fevereiro/2026), sem que houvesse especificação de qual seria esse valor, nem prévia intimação para pagamento ou justificativa destes novos valores. A defesa peticionou requerendo a reconsideração, o que foi indeferido em 10/03/2026.
Irresignado, D[...] interpôs Agravo de Instrumento (distribuído sob o nº 0805020-37.2026.8.15.0000). Neste, em sede de tutela de urgência, o Desembargador Relator indeferiu o pedido para a expedição de alvará de soltura, mantendo a custódia sob o argumento de que a quitação deve ser integral, incluindo as parcelas vincendas no curso do processo. Inconformado, o paciente interpôs Agravo Interno, ainda pendente de julgamento.
Ademais, simultaneamente, impetrou HC no Tribunal de Justiça, distribuído sob o nº 0805140-80.2026.8.15.0000. Neste, mais uma vez, o desembargador relator indeferiu o pedido liminar, mantendo a segregação, fundamentando o decisum na súmula 307 do STJ e no § 7º do do CPC.
