SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JORGE LUIS CONFORTO (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
HC 1083513/TO (2026/0111021-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JORGE LUIS CONFORTOADVOGADO:JORGE LUIS CONFORTO - SP259559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ABRAO LAURINDO DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABRÃO LAURINDO DE ALBUQUERQUE, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou a ordem, assim ementado (fls. 7-9):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS FÍSICOS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PORTADOR DO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV). AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão da Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional, que decretou sua prisão preventiva nos autos n. 0011896-47.2023.8.27.2737, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável). A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e requer, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, sob o argumento de que o paciente é portador do vírus HIV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva decretada configura constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ou se está adequadamente fundamentada, bem como se estão presentes os pressupostos para substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do mesmo diploma legal.
3. HÁ indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciados pela declaração formal da vítima, menor à época dos fatos, registrada em audiovisual, pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de escuta especializada realizado nos termos da Lei n. 13.431/2017 e pela certidão de nascimento que comprova a vulnerabilidade objetiva.
4. A ausência de vestígios físicos no laudo pericial não afasta, por si só, a materialidade do delito, especialmente em crimes contra a dignidade sexual praticados contra vulnerável, nos quais a palavra da vítima assume especial relevância quando coerente e amparada por outros elementos informativos.
5. Eventual negativa pontual da vítima no momento do exame pericial não invalida automaticamente as declarações anteriormente prestadas, sendo que divergências demandam aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada, lastreada na gravidade concreta do fato, na condição de vulnerabilidade da vítima e na necessidade de garantia da ordem pública e de resguardar sua integridade física e psicológica, não se limitando à gravidade abstrata do tipo penal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos e risco concreto decorrente do estado de liberdade.
8. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes, diante das circunstâncias concretas do caso, para neutralizar o periculum libertatis identificado.
9. A substituição por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige demonstração de extrema debilidade por motivo de doença grave, o que não foi comprovado, inexistindo prova de agravamento clínico ou de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
10. O habeas corpus reclama demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação, hipóteses não verificadas na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Porto Nacional/TO em 15/12/2023, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. O paciente foi capturado em 28/12/2025, com homologação da custódia em audiência realizada em 29/12/2025, mantendo-se a prisão por ordem judicial e assegurando-se a continuidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.
No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação idônea do decreto e do acórdão, por basearem-se em gravidade abstrata do tipo e vulnerabilidade da vítima, sem demonstrar risco atual à ordem pública, ameaça concreta, reiteração delitiva ou elementos contemporâneos do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP e à jurisprudência desta Corte.
Alega fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, em razão de divergências nas declarações da vítima e laudo pericial negativo quanto a vestígios de ato libidinoso, afirmando que a palavra da vítima, embora relevante, não pode, isoladamente e diante de contradições, sustentar a medida extrema.
Defende a ausência de justificativa concreta para afastar medidas cautelares diversas, com violação aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade do art. 282 do CPP, notadamente porque o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, o que recomendaria substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Postula prisão domiciliar, por ser o paciente portador do vírus HIV, necessitando acompanhamento médico contínuo e medicação regular, sob o argumento de que o ambiente prisional é incompatível com o tratamento, dispensando-se a exigência de estado terminal.
Assinala ofensa ao princípio da presunção de inocência, na medida em que a preventiva, diante do quadro probatório frágil, configuraria antecipação de pena.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas, ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a preventiva; subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares; e, alternativamente, conceder prisão domiciliar, com confirmação de eventual liminar.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia integral do acórdão impugnado e nem o decreto, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JORGE LUIS CONFORTO (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
HC 1083513/TO (2026/0111021-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JORGE LUIS CONFORTOADVOGADO:JORGE LUIS CONFORTO - SP259559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ABRAO LAURINDO DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.