EDcl nos HC 1083795/PB (2026/0111133-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:ROSINALDO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:LUCAS VILAR ALCOFORADO - PB023178EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. F. DOS S. contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 506-509).
Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 516-565) a parte embargante alega haver omissão na decisão embargada, uma vez que há fato incontroverso nos autos, que o paciente fora absolvido em primeiro grau e condenado em segundo, o que revelaria o prejuízo inconteste.
Afirma que a condenação foi revertida porque Defensoria Pública apresentou peças padronizadas, sem enfrentar o recurso da acusação.
Sustenta que há omissão em relação à falta de ciência do réu quanto à condenação e à perda da chance de recorrer.
Aduz que ora paciente não foi intimado pessoalmente do acórdão condenatório
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, servem para corrigir decisões judiciais que contenham omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No caso, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou de forma expressa alguns dos pontos suscitados pela defesa, o que autoriza o seu suprimento nesta oportunidade. Todavia, as omissões apontadas não possuem conteúdo apto a alterar a conclusão adotada, razão pela qual o acolhimento se dá apenas para fins integrativos, sem efeitos infringentes.
Quanto à alegação de prejuízo decorrente da condenação em segundo grau, cumpre esclarecer que a simples inversão do resultado absolutório não implica, por si só, nulidade processual. Em hipóteses como a dos autos, em que se alega perda de chance recursal, o prejuízo não se presume, devendo ser demonstrado de forma concreta. No caso, não se evidenciam elementos que indiquem que eventual vício apontado tenha efetivamente comprometido o exercício do direito de defesa em grau recursal.
No que se refere à suposta deficiência da defesa técnica, a tese defensiva não se limita a apontar discordância estratégica, mas menciona atuação padronizada e ausência de enfrentamento adequado do recurso acusatório. Ainda assim, dos elementos constantes dos autos, não se verifica a inexistência ou absoluta ineficiência da atuação defensiva. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente a ausência de defesa técnica configura nulidade absoluta, não sendo suficiente, para tanto, a alegação de atuação insatisfatória ou discordância quanto às teses e estratégias adotadas (Súmula 523 do STF).
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7 DESTA CORTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS ELES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS APONTADOS NO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
[...]
III - A discordância acerca dos pedidos, teses e estratégias adotadas ou não pelo advogado anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica capaz de gerar nulidade processual.
IV - Nos termos da Súmula n. 523 da Suprema Corte, só a ausência de defesa técnica implica nulidade absoluta, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Agravante foi assistido por advogados, escolhidos por ele mesmo, ao longo de todo o feito.
[...]
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifou-se.)
Por fim, quanto à alegada nulidade pela ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído ou da Defensoria Pública, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado, exigida apenas na hipótese de réu preso, nos termos do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Por fim, em relação à intimação da sentença, considerando que o paciente respondeu ao processo, solto, sendo intimada a Defensoria Pública, o entendimento expressado na origem não diverge daquele presente no STJ, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019.)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.307/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é dispensada a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
2. Na hipótese, tendo sido a Defensoria Pública devidamente intimada acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal da paciente, uma vez que a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 922.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de suprir as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS