SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 992566/ES (2025/0111398-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)PACIENTE:R E J B CIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R E J B C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos descritos no art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal. A representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I do ECA.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo cível, nos autos do acórdão de fls. 9-12, contendo a seguinte ementa:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. ARTIGO 122, INCISO I, ECRIAD. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, aplicando ao representado medida socioeducativa de internação, conforme previsão do artigo 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90, por prazo não superior a 03 (três) anos, ficando vedado o direito de recorrer em liberdade e a prática inicial de atividades externas, havendo de ser reavaliado no prazo máximo de 06 (seis) meses. No contexto fático, o representado, na companhia de outros dois indivíduos, tentou subtrair, mediante grave ameaça realizada com emprego de uma faca, dinheiro e bens pessoais da vítima. A defesa pleiteou, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, e, no mérito, a aplicação de medida socioeducativa menos gravosa, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
HÁ duas questões em discussão: (i) Preliminar: verificar se o adolescente tem direito de recorrer em liberdade. (ii) Mérito: analisar a adequação da medida socioeducativa de internação diante da natureza e gravidade das infrações cometidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar: A questão em torno do direito de recorrer em liberdade foi rejeitada. O entendimento consolidado é de que o recurso de apelação no âmbito do ECA não possui efeito suspensivo automático, permitindo o imediato cumprimento da medida socioeducativa. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais orienta que a internação precoce atende ao caráter pedagógico e protetivo da medida, não afrontando o princípio da presunção de inocência.
Fundamentação da medida de internação: A sentença impugnada demonstrou de forma exaustiva que a internação se justifica a partir do emprego de violência à pessoa (uso de arma branca), circunstância que impõe, nos termos do art. 122, inciso I, do ECRIAD, a fixação de medida de internação como necessária, em detrimento das demais previstas na legislação especial em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "não é pacífico o entendimento de que o ato infracional análogo ao crime de roubo (sobretudo na sua modalidade tentada) resulta, por si só, na internação do adolescente, havendo casos nos quais se entendeu pela aplicação de medida socioeducativa menos gravosa, mesmo quando o adolescente praticou ato infracional com violência ou grave ameaça" (fl. 4).
Requer a concessão da ordem para aplicar ao paciente medida socioeducativa diversa da internação.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 38-40).
As informações foram prestadas (fls. 43-46 e 51-55).
O Ministério Público Federal, às fls. 58-65, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de REsp. Inadmissão. Prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado na forma tentada. Gravidade concreta da conduta. Medida socioeducativa de internação. Possibilidade. Fundamentação idônea. Art. 122, I, do ECA. Ausência de ilegalidade. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio.
É o relatório.
Decido.
No que se refere à imposição de medida socioeducativa menos gravosa em razão do ato infracional análogo ao crime de roubo ser na modalidade tentada, tal pedido não dever ser conhecido, pois, da leitura do acórdão em análise, verifica-se que a matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem. Também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/ CE, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).
Ademais, o eg. Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, sob os seguintes fundamentos (fls. 11-12):
No mérito propriamente dito, a defesa pugnou exclusivamente pela aplicação da medida socioeducativa diversa de internação ao ora representado.
Para tanto, sustentou que o representado confessou a prática do ato infracional narrado na representação, tendo a confissão, neste caso concreto, sido corroborada pelas demais provas constantes dos autos, restando à defesa a análise da medida socioeducativa adequada a partir das circunstâncias do caso concreto.
Além disso, sustenta que o adolescente é tecnicamente primário, eis que “consoante se depreende do relatório interdisciplinar elaborado pela equipe da UNIP II, constante no Id 50402334, o representado, antes de sua apreensão, encontrava-se regularmente matriculado e frequentando o 1º ano do ensino médio na Escola Estadual do Espírito Santo, bem como participava de cursos extracurriculares nas áreas de Inglês, Informática e Administração”.
Desse modo, a seu sentir, “apresenta-se mais eficaz uma atuação positiva do Estado no processo de ressocialização do representado, com a aplicação de MSE que possa auxiliá-lo na continuidade da vida estudantil, na profissionalização, do que a mera aplicação de medidas mais severas e restritivas de liberdade”.
Nessa perspectiva, requer a aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade ou, subsidiariamente, a de semiliberdade.
Pois bem. Embora relevantes os argumentos esposados pela defesa, adianto que razão não assiste ao recorrente.
Isso porque, utilizando como veículo normativo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD - (Lei n° 8.069/1990), cumpre destacar que o legislador infraconstitucional, pautado na doutrina de proteção integral, reconheceu ser a criança e o adolescente, pessoas em desenvolvimento, e sob o norte da premissa basilar, voltada ao melhor interesse desses tutelados, buscou definir institutos para uma política de proteção, prevendo direitos fundamentais (como o direito à vida, saúde, educação, lazer e privacidade).
Por outro lado, o poder legiferante também instituiu mecanismos de prevenção e ressocialização, ao estabelecer eficazes medidas para aqueles que se encontram em situação de risco, posto que na condição de vulneráveis, passam a substituir o ciclo da infância e da adolescência pela criminalidade - momento em que é dever do Estado intervir, preocupando-se, outrossim, em amparar a sociedade, com o fim de salvaguardar a presente e a futura geração.
Destaca-se, dentre esses mecanismos de que se mune o aparato estatal, a medida socioeducativa de internação, prevista na legislação especial em exame.
Nesse enfoque, em nossa jurisprudência hodierna, é aplicada com coerência e cautela, sob o reconhecimento do princípio da excepcionalidade, haja vista ser uma medida de constrição à liberdade, como preconiza o artigo 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), e artigo 122, § 2º, do mesmo diploma legal, de forma que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada”.
No entanto, dúvidas inexistem sob o manto de sua constitucionalidade, vindo a ser autorizada nas hipóteses taxativas definidas no artigo 122, do Ecriad (Lei nº 8.069/90), como aquelas previstas nos respectivos incisos I, II e III, quais sejam, tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e, bem como, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, o adolescente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao delito de tentativa de roubo qualificado mediante o concurso de agentes e o uso de arma branca (faca), restando sobejamente demonstrada, a partir do relato constante na r. sentença, o emprego de violência à pessoa, circunstância que impõe, nos termos do art. 122, inciso I, do ECRIAD, a fixação de medida de internação como necessária, em detrimento das demais previstas na legislação especial em exame.
No ponto, colaciono excertos da r. sentença:
“Em que pese inexistir registro de envolvimento do representado na prática de outros atos infracionais, tem-se que o ato infracional praticado é revestido de violência à pessoa, tendo sido a vítima rendida pelo representado e outros dois comparsas, havendo relatos de que os indivíduos passaram o cinto do veículo pelo seu pescoço, além de também ter sido lesionada no braço e ameaçada pelos indivíduos que diziam ‘não para, vou pipocar’.
Assim, diante das circunstâncias dos fatos e condições pessoais do representado, entendo como adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, registrando que a referida medida oportunizará acompanhamento próximo de modo a que o representado não mais se envolva na prática de atos infracionais
Fica vedado ao representado o direito de recorrer em liberdade, considerando a necessidade de que seja inserido no cumprimento da medida socioeducativa em caráter de urgência, registrando que está apreendido desde o início do processo, ficando também vedada a prática inicial de atividades externas.”.
Em outros termos, e conforme descrito nas contrarrazões recursais, “em que pese, ser o primeiro ato infracional praticado pelo apelante, verifica-se a conduta do jovem, que praticou o ato mediante grave ameaça e violência contra a vítima, visto que [...] utilizou de arma branca e o simulacro de arma de fogo na tentativa de subtrair os pertences da vítima. Em ato contínuo, o apelante e seus comparsas só não obtiveram êxito, pois estava acontecendo uma blitz da Polícia Militar no local onde eles estavam passando, além disso o jovem confessou a prática do ato infracional análoga ao crime de roubo”.
Portanto, as circunstâncias do ato infracional análogo ao crime de tentativa de roubo sinalizam a necessidade de constrição à liberdade de ir e vir do representado, para que obtenha senso de responsabilidade e adequado convívio em sociedade, diante da clara situação de sua vulnerabilidade, cabendo ressaltar que para fins de aplicação da medida socioeducativa, leva-se em consideração os fatos propriamente ditos, as circunstâncias e a capacidade do jovem para cumprir a medida.
Desse modo, entendo que a medida socioeducativa em meio aberto não surtirá efeito na reeducação desse jovem, sendo necessária a aplicação de uma outra mais intensa, sendo que tal medida só poderá ser conseguida em meio fechado, onde o Estado usará todas as ferramentas para afastá-lo do mundo do crime e torná-lo cidadão de bem.
Portanto, tenho como acertada a medida de internação imposta nos autos, até para que haja o afastamento temporário do adolescente do ambiente em que vive, impedindo o contato com más companhias, bem como a ingestão de bebidas alcoólicas e o uso de drogas. Sobrepuja ainda ressaltar o caráter pedagógico da medida de internação aplicada, objetivando repercutir no adolescente o sentimento de responsabilidade, sobretudo para fins de reeducação e ressocialização.
Diante dessas razões, a medida de internação em exame, ainda que mais gravosa, por restringir o direito à liberdade de ir, vir e permanecer, se revela a mais adequada, além de guardar proporcionalidade e adequação, motivo pelo qual a respeitável sentença merece ser mantida.
À luz do exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta".
Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v.g., HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
In casu, a aplicação da medida de internação se encontra devidamente fundamentada e adequada, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, eis que o ato foi praticado mediante violência e grave ameaça à vítima.
Esta Corte Superior firmou a compreensão de que, no ato infracional análogo ao crime de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma de fogo, está implícita a grave ameaça ou violência à pessoa, apta a autorizar a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual considerou bem aplicada a medida socioeducativa de internação, por expressa previsão legal, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990; tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado - análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes -, e devido às circunstâncias da prática infracional, pois o paciente, em concurso com outros três agentes, mediante simulacro de arma de fogo, tentou roubar a vítima quando esta voltava do trabalho, em horário avançado da noite, em local próximo a um posto policial (e-STJ, fl. 61). Precedentes.
2. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 840.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego-lhe a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 992566/ES (2025/0111398-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)PACIENTE:R E J B CIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R E J B C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação cível ali interposta pela Defesa (fls. 9/12), em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. ARTIGO 122, INCISO I, ECRIAD. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, aplicando ao representado medida socioeducativa de internação, conforme previsão do artigo 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90, por prazo não superior a 03 (três) anos, ficando vedado o direito de recorrer em liberdade e a prática inicial de atividades externas, havendo de ser reavaliado no prazo máximo de 06 (seis) meses. No contexto fático, o representado, na companhia de outros dois indivíduos, tentou subtrair, mediante grave ameaça realizada com emprego de uma faca, dinheiro e bens pessoais da vítima. A defesa pleiteou, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, e, no mérito, a aplicação de medida socioeducativa menos gravosa, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) Preliminar: verificar se o adolescente tem direito de recorrer em liberdade. (ii) Mérito: analisar a adequação da medida socioeducativa de internação diante da natureza e gravidade das infrações cometidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: A questão em torno do direito de recorrer em liberdade foi rejeitada. O entendimento consolidado é de que o recurso de apelação no âmbito do ECA não possui efeito suspensivo automático, permitindo o imediato cumprimento da medida socioeducativa. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais orienta que a internação precoce atende ao caráter pedagógico e protetivo da medida, não afrontando o princípio da presunção de inocência.
Fundamentação da medida de internação: A sentença impugnada demonstrou de forma exaustiva que a internação se justifica a partir do emprego de violência à pessoa (uso de arma branca), circunstância que impõe, nos termos do art. 122, inciso I, do ECRIAD, a fixação de medida de internação como necessária, em detrimento das demais previstas na legislação especial em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "não é pacífico o entendimento de que o ato infracional análogo ao crime de roubo (sobretudo na sua modalidade tentada) resulta, por si só, na internação do adolescente, havendo casos nos quais se entendeu pela aplicação de medida socioeducativa menos gravosa, mesmo quando o adolescente praticou ato infracional com violência ou grave ameaça" (fl. 4).
Requer, ao final (fl. 8), "em caráter liminar, para que o Superior Tribunal de Justiça determine a imediata suspensão da execução da medida mantida pelo Tribunal de Justiça capixaba, ao menos até o julgamento final deste writ".
É o relatório.
Decido.
O pedido de liminar, nos termos em que apresentado na presente impetração - no sentido de se "estabelecer medida socioeducativa diversa de internação" (fl. 8) -, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação, que tem cunho eminentemente satisfativo, deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, bem como sobre eventual trânsito em julgado do feito, tendo em vista a data de julgamento do apelo, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 992566/ES (2025/0111398-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)PACIENTE:R E J B CIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.