Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. C M P (REQUERENTE), 2. R E P E J (REQUERIDO)
- Advogados
- JEFFERSON NUNES LELES (OAB 186786/MG), KHEYLLA BRAGA SILVA (OAB 186698/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 873/MG (2026/0111402-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:C M PADVOGADOS:JEFFERSON NUNES LELES - MG186786KHEYLLA BRAGA SILVA - MG186698REQUERIDO:R E P E JADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por C N P.
Argumenta, em suma, que "Em 27/02/26 a requerente propôs ação de divórcio distribuída ao Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte", que "A ação foi proposta requerendo tutela antecipada para decretação do divórcio sem a necessidade de citação do requerido, que no caso é estrangeiro, bem como, pelo tempo decorrido desde a separação de fato (03/2006)" e que o pleito foi indeferido.
Postula "suspensão da expedição da Carta Rogatória por revelar-se desnecessária" e que "Decrete-se o divórcio das partes, considerando o direto potestativo ao divórcio".
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
